TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801805-98.2020.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: IRACEMA MIRANDA DE MORAIS (OAB/PI Nº. 9.306-A), KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA (OAB/PI Nº. 18.639-A), KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A e PRISCILLA MARIA PINTO CLARK (OAB/PI Nº. 4.814-A)
APELADA: TAMIRES ANDRADE DE CARVALHO
ADVOGADO: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.432-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante demonstrou as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A concessionária de energia elétrica, ao apurar o medidor de energia objeto da lide, efetivou, de imediato, o corte de energia, apontando como causa uma suposta fraude encontrada, sem que tenha havido a notificação da parte autora/apelada para realização da perícia, tampouco, promoveu a instalação de novo medidor, em evidente violação ao princípio constitucional do devido processo legal. 3. A súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica”. 4. A suspensão indevida de energia elétrica na residência constitui fato gerador de indenização por danos morais, sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão, dado o constrangimento que decorre do fato de o consumidor ver-se privado de um serviço que é essencial à vida e à dignidade humana. 5. Quanto ao estabelecimento da indenização, esta deve ser arbitrada de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e funcionar como um desestimulante de novas condutas desse gênero. 6. Dúvidas não pairam de que a suspensão de energia elétrica ocasionou desgaste à apelada e sua família. Contudo, o valor arbitrado mostra-se desarrazoado, devendo, pois, ser reduzido em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majorar, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil. Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 5293076) inconformada com a sentença (ID. 5293074) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por TAMIRES ANDRADE DE CARVALHO.
Na sentença, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, julgou procedente a ação para tornando definitiva a liminar deferida e para condenar a concessionária ré a pagar à parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da condenação.
A apelante sustenta em suas razões recursais (ID. 5293077) que a parte Recorrida ajuizou a presente ação alegando lesão decorrente da cobrança de dívida que julga ser indevida; que, diverso do alegado, houve a regularidade do procedimento de apuração do débito; vedação ao enriquecimento indevido.
Sustenta que, após verificação, constatou-se que a irregularidade foi detectada in loco no momento da inspeção, pois se tratava de “desvio antes do medidor – imã acoplado”, portanto, não demandou a realização de avaliação técnica do equipamento de medição; que, inclusive, restou evidenciada desde a apresentação de contestação, com evidências fotográficas confirmando o desvio e a irregularidade encontrada.
Alega que, em eventual decisão entendendo pela manutenção da procedência dos pedidos da parte Recorrida, estaria a influenciar o enriquecimento indevido por parte do consumidor, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ, mas, não fora paga pelo consumidor; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano; da inexistência do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Ao final, requer seja o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado; alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do presente recurso (Id. 5293083).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. (Id. 6256110).
A parte apelante manifestou pela rejeição da preliminar a violação ao princípio da dialeticidade (Id. 10410284).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 6685109).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
II. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante, sob a justificativa de que a apelante se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, sustentando que fora reverificada a irregularidade, in loco, no momento da inspeção, tratando-se de “desvio antes do medidor”, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
III. DO MÉRITO
Senhores julgadores, como já relatado, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço.
No caso em debate, a parte autora/apelada ajuizou a presente ação sustentando que é locatária da unidade consumidora 0362691-1, desde 20 de Janeiro de 2020; que, referido imóvel há algum tempo estava desocupado, tendo havido a solicitação do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica tão somente na data de 12 de novembro de 2019; que, o serviço de religação realizado ocorreu no mês de dezembro de 2019. Relatou, contudo, que na data de 11.03.2020 (quarta-feira), passado mais de um mês do usufruto do imóvel, ao receber a fatura referente à conta de energia, fora observado que seu medidor possivelmente estava defeituoso haja vista que a referida fatura veio zerada, fato que foi informado à ré.
Argumenta que no dia 13.03.2020 (sexta-feira), data de feriado municipal, por voltada 17h00min, funcionários da requerida foram até sua residência informando que fariam inspeção no medidor de energia; que, a Empresa Ré não deixou nenhuma notificação ou informação do motivo pelo qual, não seria instalado um novo relógio medidor no imóvel, seja pelo horário que já estava anoitecendo ou qualquer outro motivo, apenas se evadiram do local sem qualquer justificação.
Alega que, na segunda-feira,16.03.2020, ligou na central de atendimento telefônico da Equatorial Piauí, protocolo de atendimento, tendo sido orientada a ir direto à central de atendimento de Campo Maior; que, no atendimento pessoal da central de Campo Maior, a funcionária informou que não havia nenhuma ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como, não havia nenhum serviço de inspeção registrado no sistema da empresa. Diante disso, foi repassado que uma equipe da Ré, no prazo de 24 horas a contar do atendimento, ou seja, até as 12h05min do dia 17.03.2020, realizaria o restabelecimento da energia da unidade consumidora, fornecendo protocolo de atendimento nº 19929699. Entretanto, assegurou que não houve instalação sob a alegação de que a unidade consumidora não permitiu a normalização e se negou a assinar o TOI, e que devido a isso a mesma foi desligada.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, denota-se que a concessionária de energia elétrica, ao apurar o medidor de energia objeto da lide, efetivou, de imediato, o corte de energia, apontando como causa uma suposta fraude encontrada (ímã no medidor), sem que tenha havido a notificação da parte autora/apelada para realização da perícia, tampouco, promoveu a instalação de novo medidor, em evidente violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
A súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Neste passo, evidente a falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Sendo objetiva a responsabilidade da empresa prestadora da atividade de fornecimento de energia elétrica, deve ela responder pelos danos causados independente de culpa, bastando, portanto, a demonstração da conduta, do dano e do nexo causalidade.
A suspensão indevida de energia elétrica na residência constitui fato gerador de indenização por danos morais, sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão, dado o constrangimento que decorre do fato de o consumidor ver-se privado de um serviço que é essencial à vida e à dignidade humana.
Quanto ao estabelecimento da indenização, esta deve ser arbitrada de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e funcionar como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Desse modo, verifica-se que a quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.
Humberto Theodoro Júnior observa que:
"Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do DANO MORAL, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do DANO MORAL, RT 631/36)." (THEODORO JÚNIOR, H. Dano Moral, São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 44).
Assim, do exame dos fatores relacionados ao caso concreto, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, constata-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não há dúvida que a suspensão de energia elétrica ocasionou certo desgaste à apelada e sua família, que teve de se valer de outros meios para realizar suas atividades dependentes da energia. Porém, embora não seja um mero aborrecimento, não restou comprovado que o fato não causou maiores prejuízos a sua residência, devendo o quantum indenizatório ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À consumidora não se deve imputar falha da empresa prestadora de serviços. Logo, não sendo provada eventual modificação do medidor pela parte, é de responsabilidade da própria empresa arcar com eventuais prejuízos advindos da ausência de manutenção do equipamento. A suspensão indevida de energia elétrica na residência constitui fato gerador de indenização por danos morais, sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão, dado o constrangimento que decorre do fato de o consumidor ver-se privado de um serviço que é essencial à vida e à dignidade humana. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, constata-se que o valor de doze mil reais, a título de danos morais, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o quantum indenizatório ser reduzido pela metade.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.15.008719-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.
Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majorar, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil. Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801805-98.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTAMIRES ANDRADE DE CARVALHO
Publicação13/07/2023