Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000044-62.2018.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, o padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo as demais vantagens pecuniárias, as quais somadas àquele compõem a chamada remuneração global. Sob essa perspectiva, as vantagens como adicionais e gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento base do servidor público e não sobre a remuneração. A esse respeito, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente realiza o pagamento das vantagens discutidas na ação de forma regular (adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço), de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil. À vista disso, deve ser reconhecido o dever do ente público de arcar com o pagamento das respectivas verbas na forma devida, observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento do terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias, independentemente da quantidade de dias nele compreendido, haja vista que a normativa constitucional não traz essa distinção, conforme se depreende do Art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, se há Lei Municipal prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais – como ocorre no caso presente caso –, é devida a concessão do terço constitucional sobre a totalidade do período. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000044-62.2018.8.18.0082 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000044-62.2018.8.18.0082

APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE

APELADO: RENALVA ALVES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES

Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, o padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo as demais vantagens pecuniárias, as quais somadas àquele compõem a chamada remuneração global. Sob essa perspectiva, as vantagens como adicionais e gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento base do servidor público e não sobre a remuneração. A esse respeito, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente realiza o pagamento das vantagens discutidas na ação de forma regular (adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço), de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil. À vista disso, deve ser reconhecido o dever do ente público de arcar com o pagamento das respectivas verbas na forma devida, observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento do terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias, independentemente da quantidade de dias nele compreendido, haja vista que a normativa constitucional não traz essa distinção, conforme se depreende do Art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, se há Lei Municipal prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais – como ocorre no caso presente caso –, é devida a concessão do terço constitucional sobre a totalidade do período. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aroazes, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por RENALVA ALVES DE ARAUJO, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 1720553 (p. 151/159), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município apelante a pagar à apelada os adicionais e a progressão horizontal pleiteados, tendo-se como base o piso salarial nacional do magistério público, bem como a pagar o terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

Irresignado, o Município apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1720553. Em suas razões, alega haver demonstrado o regular pagamento do valor estabelecido pelo piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Em prosseguimento, aduz o não cabimento do pagamento de adicional extraclasse como hora extra e a impossibilidade de cálculo do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação.

Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Na decisão de ID 1776480, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 3015891.

É o relatório.

 


VOTO


 

O Município apelante pleiteia a reforma da sentença que o condenou a pagar à apelada os adicionais e a progressão horizontal pleiteados, tendo-se como base o piso salarial nacional do magistério público, bem como a pagar o terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

Aduz o ente público que cumpre o piso salarial dos professores municipais e que paga regularmente todas as vantagens remuneratórias pleiteadas pela servidora pública.

Ora, o piso nacional do magistério público (educação básica) foi estipulado pela Lei nº. 11.738/2008, nos seguintes termos:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Oportuno salientar que, consoante entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens.

Desta forma, para aferir se o ente público está observando o preceito legal, impõe-se verificar o valor percebido a título de vencimento base, e não de remuneração. A propósito, veja-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): STF Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).

Cabe registrar que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância do piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei n° 11.738/2008 é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo da questão pelo Plenário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Analisando-se especificamente o caso dos autos, entende-se que inexistem elementos probatórios que permitam concluir pela irregularidade no pagamento do piso salarial da categoria por parte do Município apelante. Com efeito, a apelada não apresentou nenhum contracheque que assim o indique, ao passo que o ente público demonstra que a tabela de reajuste anual do piso salarial municipal vem sendo publicada em conformidade com as diretrizes nacionais (ID 1720553, p. 79/90).

Acontece que o juízo a quo não determinou o pagamento de reajuste ou de diferença salarial relativamente ao piso da categoria. Em verdade, a sentença reconhece tão somente que o pagamento das demais vantagens pecuniárias deve ser calculado com base no vencimento básico, e não no total da remuneração percebida pelo servidor.

Conforme já destacado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, as quais somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Sob essa perspectiva, as vantagens como adicionais e gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento base do servidor público e não sobre a remuneração.

A esse respeito, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente realiza o pagamento das vantagens discutidas na ação de forma regular (adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço), de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil.

À vista disso, deve ser reconhecido o dever do ente público de arcar com o pagamento das respectivas verbas na forma devida, observada a prescrição quinquenal.  

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. PROFESSORES CONCURSADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. VERBAS DE NATUREZAS DIVERSAS. APELO IMPROVIDO. 1. As apelantes são servidoras públicas municipais, tendo ingressado no serviço público através de concurso público desde março de 1997, tomando posse no cargo de Professor. Aduzem que exercem o cargo há mais de dezessete anos e fazem jus ao adicional por tempo de serviço que é pago aos servidores com mais de cinco anos de serviço público e que o Município desde abril de 2011 se nega a conceder o quinquênio. 2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo este vantagem pecuniária de natureza distinta. 3. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo. 4. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito das servidoras ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – 13º SALÁRIO – VERBAS TRABALHISTAS – RECURSA COM BASE NA RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS A PATAMAR ABAIXO DE 10% - POSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor conseguiu comprovar a condição de servidor público, sendo assim, caberia ao Município trazer provas que afastassem o direito constitucional ao recebimento do salário atrasado e do 13º salário, porém, nada foi feito, não merecendo qualquer retoque a sentença da instância inaugural. II - As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme entendimento do STJ. III - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não há a necessidade de observância dos limites nos percentuais mínimo e máximo de que fala o art. 85, §2º e incisos, CPC/15, e sim necessidade de observância dos requisitos: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme disposto no referido artigo. No caso dos autos, o valor arbitrado deve ser reduzido para dez por cento do valor da causa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002268-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017)

Cabe pontuar que a sentença recorrida não reconheceu a existência de direito da apelada ao recebimento das horas extras e do adicional de regência, bem como à indenização por danos morais, motivo pelo qual não há necessidade de revisão da matéria, pois inexistiu a esse respeito irresignação da parte interessada.

Em relação ao pagamento do terço constitucional de férias, o Município apelante alega que tal parcela deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstas no art. 76 da Lei Municipal nº 148/2010.

Há que se observar, porém, que o pagamento da verba deve incidir sobre todo o período de férias, independentemente da quantidade de dias nele compreendido, haja vista que a normativa constitucional não traz essa distinção, conforme se depreende do Art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.   

Desse modo, se há Lei Municipal prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais – como ocorre no caso presente caso –, é devida a concessão do terço constitucional sobre a totalidade do período.

Na mesma linha do entendimento ora explicitado, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE AROAZES. PISO SALARIAL DEVIDO. LEI FEDERAL ND 11.738/08 - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2°, §4" DA LEI 11.738/2008 - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO - ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE SER OBSERVADO PELO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE. 2. A PARTE AUTORA FAZ JUS A 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, IMPOSITIVO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. LOGO, NÃO PROSPERA O RECURSO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000040-25.2018.8.18.0082 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2020 )

APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA DAS VERBAS COM BASE NO PISO NACIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO COM BASE NO PERÍODO A QUE A SERVIDORA FAZ JUS. CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante impugna pedido autoral já indeferido pela sentença recorrida. Recurso não conhecido em parte, ante a ausência de interesse recursal quanto à impugnação ao direito a horas extras da autora. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global (ADI 4.167), destacando-se que os reflexos da implantação do piso nacional sobre as vantagens e gratificações devem atender às determinações da legislação local (REsp 1.426.210/RS). 3. Tendo em vista a legislação local versando sobre as vantagens e os parâmetros para o cálculo das verbas pleiteadas pela autora, bem como a ausência de demonstração, por parte do município apelante, quanto ao devido pagamento das verbas denominadas “Adicional das Classes do Magistério” (art. 18), “Progressão Horizontal” (art. 41) e “Adicional por Tempo de Serviço” (art. 72), da Lei nº 148/2010 (Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Aroazes – PI), deve o ente municipal responder pelas respectivas quantias, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, havendo previsão legal de 45 dias de férias anuais (Lei Municipal nº 148/2010), é devida a concessão do terço constitucional sobre a totalidade do período e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida integralmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000034-18.2018.8.18.0082 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020 )

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO MAGISTÉRIO . VERBAS NÃO ADIMPLIDAS . ABONO DE FÉRIAS - ART. 7.º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE O TRABALHADOR FAZ JUS. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AROAZES . CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS . ART. 76 DA LEI MUNICIPAL N.° 76/2010. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município apelante sustenta que a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras. Analisando a sentença atacada, todavia, não houve sucumbência nesse ponto. Logo, ausente o interesse recursal, o recurso não merece ser conhecido neste capítulo. 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. No que se refere ao aspecto temporal, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 3.O Município apelante comprovou a observância do piso salarial básico dos professores municipais da educação básica. Todavia, não consta dos autos provas quanto ao pagamento das progressões verticais e horizontais denominadas “Adicional das Classes do Magistério” (art. 18) , “Progressão Horizontal” (art. 41) e “Adicional por Tempo de Serviço” (art.72), as quais se encontram previstas na Lei Municipal n.° 148/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Aroazes (PI). 4. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o abono de férias incide sobre todo o período de férias, independente dos dias devidos, nos termos do artigo 7, XVI , da CRFB/88 . Desse modo, se há Lei Municipal prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais, é devida a concessão do terço constitucional sobre a totalidade do período e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida integralmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000039-40.2018.8.18.0082 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/05/2020)

Em conclusão, ante as considerações explicitadas, entende-se que a sentença recorrida não merece reforma.   

Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0000044-62.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE AROAZES

Réu

RENALVA ALVES DE ARAUJO

Publicação

12/08/2023