Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804794-60.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. O artigo 203-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Resolução nº 180/2020, de 06 de julho de 2020, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje do 2º Grau. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804794-60.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804794-60.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

APELADO: MARINETE MESQUITA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. O artigo 203-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Resolução nº 180/2020, de 06 de julho de 2020, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje do 2º Grau. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804794-60.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARINETE MESQUITA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINETE MESQUITA BATISTA.

 

Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta ser nulo o acórdão, por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, por não ter sido a assegurado a esta a realização de sustentação oral, na sessão de julgamento do recurso, que ocorreu na sessão de julgamento virtual.

 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 08 de novembro de 2022.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id 7184353) opostos por MARINETE MESQUITA BATISTA.

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

Consoante relatado, a embargante busca a nulidade do aresto atacado, tendo como fundamento violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

 

In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão, posto ter sido julgado em pauta virtual, apesar de ter formulado pedido de retirada do processo no âmbito do julgamento virtual para a sessão presencial, a fim de que fosse realizada sustentação oral. Argumenta que o seu direito de ampla defesa foi cerceado diante do não atendimento do pedido de sustentação oral, omissão esta que implica na anulação do julgamento, na medida em que não foi respeitada a garantia do devido processo legal.

 

Ocorre que em despacho de Id nº 6730944, foi indeferido o pedido do apelante de inclusão do processo na sessão presencial por videoconferência, uma vez que as partes podem fazer suas sustentações orais de forma virtual até a abertura da sessão virtual e em razão de a demanda não envolver questões de alta complexidade capaz de ensejar a retirada do processo da pauta virtual.

 

Acerca do Plenário Virtual, o Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Piauí, que regulamenta a referida modalidade no âmbito do segundo grau deste Egrégio Tribunal, prelecionava em seu art. 3º, § 1º, que nos recursos em que se admite sustentação oral, o processo seria retirado da pauta virtual em caso de pedido neste sentido por qualquer das partes. Transcrevo.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.

§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).

 

Importante esclarecer, desde logo, que houve recente alteração do artigo 203-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Resolução nº 180/2020, de 06 de julho de 2020, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje do 2º Grau.

 

Pois bem, o despacho constante no id 6730944 é incisivo ao ressaltar que apesar de negar o pedido de retirada de pauta virtual o recorrente poderia anexar aos autos a gravação audiovisual da sua sustentação, nos termos do artigo 203-D do Regimento Interno deste Tribunal, não tendo a parte recorrente juntado o arquivo com a mídia de gravação, razão pela qual foi dado prosseguimento ao julgamento.

 

Dessa forma, inexiste omissão ou nulidade, visto que o julgamento ocorreu em observância as normas estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento

 

É como voto.

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0804794-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARINETE MESQUITA BATISTA

Publicação

21/06/2023