TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-75.2021.8.18.0141
RECORRENTE: RONALDO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. VALOR DOS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que a ocorrência de oscilação brusca de energia danificou sua televisão, tendo solicitado administrativamente a reparação dos danos, não sendo seu pleito atendido pela empresa requerida. Assim, postula o pagamento de danos materiais e morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça de ingresso.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a configuração de danos morais; a reparação pelos danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, analisando a prova documental presente nos autos, percebe-se que foi acostado laudo de assistência técnica indicando que a televisão do requerente teve a fonte de alimentação danificada por oscilação de energia elétrica (ID 19646393). Ou seja, a parte conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o réu não juntou nenhum elemento apto a elidir a prova trazida pelo demandante.
Na circunstância em tela, aduz o recorrente que sua televisão queimada tem valor estipulado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), mas não traz nenhuma prova nesse sentido. O documento apresentado pela parte se intitula orçamento, mas apresenta tão somente o defeito do bem, não quantificando seu conserto ou o montante em que pode ser avaliado.
Os danos materiais não são presumíveis. Portanto, devem ser comprovados, mas não há nenhum elemento nos autos que demonstre o valor do prejuízo material sofrido pelo autor. Razão pela qual a quantificação se torna impossível.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 26/07/2023
0800281-75.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRONALDO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023