TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822851-29.2019.8.18.0140
RECORRENTE: PROSEF - PROTECAO, SEGURANCA E FERRAMENTAS LTDA. - ME, TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ALMIR COELHO NETO, MOZART IURI MEIRA COTICA, JEFFERSON COMELLI, ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO, MICHEL GUERIOS NETTO
RECORRIDO: EDIMILSON REZENDE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOSENINO COSTA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DEFEITO EM GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e DESprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822851-29.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: PROSEF - PROTECAO, SEGURANCA E FERRAMENTAS LTDA. - ME, TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR COELHO NETO - PI10068-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR21787, JEFFERSON COMELLI - PR38612, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, MOZART IURI MEIRA COTICA - PR66269-A
RECORRIDO: EDIMILSON REZENDE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSENINO COSTA SOUSA - PI10772-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE indenização POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de defeito em gerador adquirido junto à empresa PROSEF e de fabricação da empresa TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da presente ação, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor o valor de R$ 27.748,54 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;
b) Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Indefiro o pedido de Justiça gratuita, haja vista não conter aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira do autor.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Insurge-se a Fabricante contra a r. sentença afirmando necessidade de perícia, da decadência, reclamação após o decurso do prazo da garantia, excludente de responsabilidade – culpa exclusiva do consumidor, ausência dever de a inexistência dos danos morais - necessária reforma do arbitramento - valor extremamente excessivo e desproporcional em âmbito nacional - ferimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte recorrida, apresentou as contrarrazões recursais no prazo legal.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de perícia, isto porque não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova testemunhal a qual informa ter conhecimento dos problemas apresentados pelo produto adquirido pelo consumidor.
Quanto à alegação de decadência, melhor sorte não assiste ao recorrente.
A jurisprudência do STJ já examinou o tema, asseverando que "o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25)" , acrescentando que "a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor" ( REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015).
Assim, ao presente caso se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC em ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
Trata–se de recurso contra sentença que condenou a Recorrente a restituir o valor pago pelo produto, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Restou caracterizado o vício do produto, pois inexistente qualquer prova produzida pelo fornecedor, de modo a afastar as alegações do consumidor, bem como dos documentos trazidos pelo autor que corroboram para demonstrar a falha na prestação do serviço ao não substituir o produto defeituoso.
No caso em exame, a autora demonstrou que o Gerador de potência de 12Kva diesel PE 380v (TDEG12000GE3) adquirido apresentou problemas e que estes não foram devidamente solucionados pelas empresas requeridas.
A responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Provado o ato lesivo, é evidente a obrigação de indenizar os danos causados.
Não merece censura a sentença que determina a restituição da quantia efetivamente paga pela aquisição do gerador, a título de indenização por dano material, restando provado nos autos através de nota fiscal o valor pago.
Quanto aos danos morais, tenho que, no presente caso, tem-se que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante.
As tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa ré no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0822851-29.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorPROSEF - PROTECAO, SEGURANCA E FERRAMENTAS LTDA. - ME
RéuEDIMILSON REZENDE RODRIGUES
Publicação07/08/2023