Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801312-33.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INDICAR VALORES DESCONTADOS DE SEUS EMPRÉSTIMOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801312-33.2022.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801312-33.2022.8.18.0162

RECORRENTE: HILMA AMORIM DE SOUZA

 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSIANE FERRAZ BORGES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INDICAR VALORES DESCONTADOS DE SEUS EMPRÉSTIMOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801312-33.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: HILMA AMORIM DE SOUZA 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, JOSIANE FERRAZ BORGES - PI15934-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS movida pelos autores em desfavor de BANCO DO BRASIL sob o fundamento de que solicitou a portabilidade de um de seus pagamentos para Caixa Econômica Federal deixando os demais pagamentos no banco recorrido. Aduz que após a portabilidade percebeu que não vem discriminados a informação das prestações descontadas dos seus empréstimos junto ao Banco do Brasil, embora continue tendo relação com o recorrido. Aduz, ainda, que renovou um empréstimo através do aplicativo, no entanto, o valor não fora creditado em sua conta. Ao final, requer o banco réu indique os valores descontados de seus empréstimos em seu extrato bancário.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES  os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a)  Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A parte autora/ recorrente alega, em síntese, que na sentença vergastada não fora mencionado a obrigação de fazer, qual seja, que os valores descontados de seus empréstimos constem nos extratos bancários, bem como a majoração dos danos morais fixados. Ao final, requer o provimento para que seja julgado procedente a obrigação de fazer e a majoração da indenização por danos morais.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, o presente caso se trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Conforme disposto na súmula 297 do STJ, diante da vulnerabilidade do consumidor frente a instituição financeira, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90).

Pelo conjunto probatório anexado aos autos ficou demonstrado que os valores descontados de seus empréstimos em sua conta não encontram-se discriminados em seu extrato bancário.

Assim, deveria a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos art. 373, II, do CPC, todavia não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Dessa forma, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados a autora. Assim, o banco recorrido deve disponibilizar os valores descontados dos empréstimos no extrato bancário da recorrente.

Quanto a fixação do quantum indenizatório com amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento provimento parcial ao recurso para determinar que Banco do Brasil faça indicar os valores descontados de seus empréstimos nos extratos bancários, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Sem Ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0801312-33.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

HILMA AMORIM DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2023