Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756035-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0756035-58.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara

IMPETRANTE: Átila de Almeida Oliveira (OAB/PI Nº 28.119)

PACIENTES: Matheus Henrique Coelho e Andre Coelho da Costa

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

   

DECISÃO

 

O advogado Átila de Almeida Oliveira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Matheus Henrique Coelho e Andre Coelho da Costa, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.

Sustenta o impetrante, em resumo: que os pacientes estão presos desde 07/05/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que o inquérito policial não foi concluído, nem a denúncia foi oferecida; que os investigados estão sofrendo constrangimento legal por excesso de prazo na condução do feito. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvarás de soltura.

Os autos foram recebidos no plantão judiciário, mas o pedido liminar não foi apreciado em razão da prisão se encontrar fora do período estabelecido pelo art. 8º, IV, da Resolução nº 111/2018, deste Tribunal Justiça.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 11698147).

É o relatório. Decido.

 Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

 Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756035-58.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756035-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANDRE COELHO DA COSTA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

13/06/2023