
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0802259-23.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. 9168064), o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem análise do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, considerando que os documentos solicitados pelo autor não foram produzidos e que nenhuma medida jurídica poderia incidir diante do caso concreto, restando ao requerente, tão somente, postular pela via ordinária a eventual declaração de inexistência de relação jurídica diante da perda do objeto.
Em suas razões (Id. 9168067), o apelante defende a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da instituição financeira e o interesse processual do consumidor, ora recorrente. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja arbitrando honorários advocatícios em seu favor.
Em contrarrazões (Id. 9168076), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto segundo a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em suas razões recursais (Id. 9168067, pág. 05), o apelante tece comentários a respeito da necessidade de fixação de honorários, nestes termos:
"Como se percebe da Sentença de Piso, o MM. Juiz julgou procedente o pedido da apelante, deixando de acolher a pretensão do apelado, o que seria suficiente para a condenação do requerido, ora apelado, nos honorários sucumbenciais.”
Verifica-se, contudo, que o apelante não impugna o fundamento adotado pelo d. Juízo a quo que foi a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Ademais, apresenta ainda que (Id. 9168067, pág. 09, parte final):
“Com essas razões, deverá responder o autor, ora apelado, pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, por ter dado causa a extinção processual."
Logo, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, é flagrante a violação ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJ-PI - AC: 08002463320218180039, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - APL: 08148080620198180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO);
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08072354320218180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
Ademais, como reza a Súmula n.º 14 desta Corte, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao Princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Pelo exposto, não há que conhecer do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0802259-23.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023