Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800905-30.2018.8.18.0077


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.TURBAÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC). 2. Uma vez comprovada nos autos a posse, sua duração e a ocorrência de turbação, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse, mormente se não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor, como na espécie 3. Apesar do recorrente afirmar que o autor não comprovou a posse no imóvel objeto da lide, as provas se analisas em conjunto, condizem com a posse em favor do autor. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-30.2018.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-30.2018.8.18.0077

APELANTE: MARCOS WANDERLEY SANDRINI, MAIKON VITOR ARTUZI SANDRINI, MURILO AURIVAL ARTUZI SANDRINI

Advogado(s) do reclamante: RENATO MASS JUNIOR

APELADO: DEMORÉ, NEGO DO VITOR, DEIMORE VALE DOS SANTOS, ERIVAN CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.TURBAÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

2. Uma vez comprovada nos autos a posse, sua duração e a ocorrência de turbação, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse, mormente se não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor, como na espécie

3. Apesar do recorrente afirmar que o autor não comprovou a posse no imóvel objeto da lide, as provas se analisas em conjunto, condizem com a posse em favor do autor.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800905-30.2018.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MARCOS WANDERLEY SANDRINI, MAIKON VITOR ARTUZI SANDRINI, MURILO AURIVAL ARTUZI SANDRINI 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MASS JUNIOR - PI13020-A

APELADO: DEMORÉ, NEGO DO VITOR, DEIMORE VALE DOS SANTOS, ERIVAN CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A, STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEIMORE VALE DOS SANTOS e ERIVAN CARNEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse de nº 0800905-30.2018.8.18.0077, que julgou procedente a ação para manter a autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando, ainda, que o requerido se abstenha de entrar e de praticar quaisquer outros atos contrários a posse da Autora.

 Em apelação cível (id.8992050), o recorrente alega em síntese que não restou comprovado a posse do autor sobre o imóvel objeto da demanda. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a ação.

 A apelada ofereceu contrarrazões requerendo em síntese o improvimento do recurso.

Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que devolveu os autos sem manifestação por não se tratar de uma das hipóteses que justifica sua intervenção no feito.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por DEIMORE VALE DOS SANTOS e ERIVAN CARNEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse de nº 0800905-30.2018.8.18.0077, que julgou procedente a ação para manter a autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando, ainda, que o requerido se abstenha de entrar e de praticar quaisquer outros atos contrários a posse da Autora, no imóvel em questão.

O cerne do recurso sub examine reside na ação de manutenção da posse do imóvel objeto da lide.

 Pois bem, inicialmente, adianto que a sentença não merece reparos. Após a instrução, restou comprovado que a autora preenche os requisitos necessários à manutenção na posse, em conformidade com o disposto no artigo 560 e ss. do CPC.

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).

Para configurar o direito à manutenção na posse, faz-se necessária a comprovação da posse, da turbação ou esbulho (e sua data) e a continuação da posse. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência:

(TJ-MG - AI: 10000191252501001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO DA POSSE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZOS. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- Tem direito à proteção possessória específica, pertinente à ação de manutenção de posse, aquele que alega turbação a menos de ano e dia. II- Uma vez comprovada nos autos a posse, sua duração e a ocorrência de turbação, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse, mormente se não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor, como na espécie. III- Evidenciada a posse da área em litígio pelo Apelado, a turbação perpetrada pela apelante e o prejuízo causado, deve a decisão que julgou procedente a ação de manutenção de posse ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003334320058050104, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2014).



Em relação as provas produzidas nos autos, restou evidente a turbação na propriedade, conforme se observa nas fotografias de id n.8991532, 8991541 e boletim de ocorrência de id n.8991534.

Quanto a posse e a continuidade desta, após a instrução do processo, sobretudo depois da oitiva das testemunhas, restou claro que o autor possuía a posse no momento da turbação. A testemunha Francisco Holanda Leal indica que reside na região desde 2009, tendo adquirido sua propriedade em 2008, também de Mary Miranda. Ratifica que os autores exercem a posse sobre o terreno desde 2013 até os dias atuais, iniciando a turbação da posse em meados de 2018.

Apesar do recorrente afirmar que o autor não comprovou a posse no imóvel objeto da lide, as provas se analisas em conjunto, condizem com a posse em favor do autor. Destaco que o as testemunhas, o georreferenciamento e o tempo para ajuizamento da ação corroboram com este entendimento.

Posto isso, deve ser improvida a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Logo, não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.





 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800905-30.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARCOS WANDERLEY SANDRINI

Réu

DEIMORE VALE DOS SANTOS

Publicação

10/07/2023