Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800224-11.2020.8.18.0103


Ementa

recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-11.2020.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-11.2020.8.18.0103

RECORRENTE: MARIA JOSE SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800224-11.2020.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE SANTIAGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes falhas de sinal de telefonia móvel da requerida, operadora VIVO. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o defeito na prestação do serviço e os abalos morais sofridos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A parte autora/recorrente alegam que possuem contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel, que a falta de sinal vinha se perdurando e causando inúmeros prejuízos aos consumidores, pois dependem de suas linhas telefônicas para se comunicarem com outras pessoas.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a sua pretensão esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.

Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pela parte recorrente acarretaram ofensa à sua honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, é incontroverso que a parte recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. Razão, contudo, não lhe assiste quanto ao pedido de indenização.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia aos recorrentes apresentarem um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil).

Não obstante tenha ficado comprovada a insatisfação de alguns consumidores com a prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região em que residem, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela parte recorrente.

Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

É como voto.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800224-11.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE SANTIAGO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

17/07/2023