Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818439-55.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 2 DO TJ/PI – MEDICAMENTO INCORPORADO A LISTA DO SUS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Se a lide envolve pedido de fornecimento de medicamento previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818439-55.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818439-55.2019.8.18.0140

APELANTE: ZORAIDE PINTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 2 DO TJ/PI – MEDICAMENTO INCORPORADO A LISTA DO SUS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.

2. Se a lide envolve pedido de fornecimento de medicamento previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818439-55.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ZORAIDE PINTO RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações intentadas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta por ZORAIDE PINTO RODRIGUES.

A decisão consistiu, essencialmente, em confirmar a liminar e julgar procedente o pedido inicial, condenando os apelantes a fornecer o medicamento Omalizumab (300 mg), na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da apelada. Ainda, condenou os apelantes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC

Para tanto, entendeu o douto magistrado, em resumo, que, além de ser improcedente a preliminar de incompetência, em razão da responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos, a apelada teria demonstrado a necessidade da medicação pleiteada, sendo dever do poder público fornecê-la. Daí as apelações.

1ª APELAÇÃO - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Inicialmente, a 1ª apelante suscita responsabilidade do Estado do Piauí para fornecimento de medicamentos e insumos de alto custo, haja vista que, embora o Município possua a gestão plena do SUS, as ações e serviços de saúde são integrados e devem obedecer a uma hierarquia que existe no sistema de saúde, que é determinada de acordo com sua complexidade.

Defende, ainda, que o medicamento solicitado não está presentes nas listas elaboradas pelo poder público (Tema 106 – recurso repetitivo – STJ), bem como, que a apelada não produziu qualquer prova da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento.

Depois, traz argumentos relativos à reserva do possível e à separação dos poderes, ressaltando, ao final, que não se afigura razoável compelir o ente estadual a fornecer medicamento indefinidamente, já que existe cura para a patologia da apelada.

Nas contrarrazões, a apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

2ª APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE TERESINA

Preliminarmente, o 2º apelado argui a ilegitimidade do Município de Teresina, argumentando que não detém orçamento na área da saúde, sendo a gestão municipal do SUS de atribuição da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

No mérito, repete os mesmos argumentos do recurso interposto pela 1ª apelante.

Nas contrarrazões, a apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento dos recursos, por entender que a situação da apelada encontra-se robustamente demonstrada, uma vez que o laudo e a documentação médica, anexados aos autos, atestam a sua patologia.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, o cerne da questão sub judice versa sobre o dever do Poder Público Municipal de fornecer à apelada o medicamento denominado Omalizumab (300 mg), na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de sua saúde.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Impõe-se o exame da preliminar arguida pelo 2º apelante, segundo a qual o Município de Teresina é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária deste recurso.

Alega que a Fundação Municipal de Saúde, órgão da Administração Indireta, é o detentor da estrutura de saúde nesta cidade, é que deveria responder pelas demandas pertinentes à área.

Talvez até lhe assistisse razão, não fosse a certeza de que a simples existência de um órgão diretamente responsável pela saúde em Teresina não tem o condão de retirar a sua legitimidade, para as ações que envolvem o direito à saúde. Afinal, nos termos do inc. VII, do artigo 30, da Constituição Federal, a obrigação de prestar os serviços de saúde é dos municípios, ainda que por intermédio de órgãos ou de pessoas jurídicas com personalidade jurídica distinta, como é o caso de uma fundação pública.

Quanto ao argumento da 1ª apelante de que a demanda deveria ter sido proposta somente em face do Estado do Piauí, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nº. 02.



Súmula nº 02: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”

Rejeita-se, então, a preliminar arguida.



MÉRITO:

No tocante ao mérito, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que a apelada é portadora de urticária crônica espontânea, cuja consequência são prurido intenso e inflamações na pele que comprometem sua qualidade de vida e capacidade laboral.

Assim, como forma de tratar a doença, informa que necessita fazer uso contínuo da medicação indicada, Omalizumabe 30mg, sendo tratamento prescrito por médico especialista. Conforme o orçamento do medicamento juntado, afirma que seus rendimentos mensais não são suficientes para custear o tratamento.

Diante de sal situação, a apelada solicitou o fornecimento da medicação citada, não tendo, contudo, obtido êxito.

Por certo, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).

Diante da negativa, defendem os apelantes a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

Ocorre que, ao contrário do que alegado pelos apelantes, conforme se observa da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME mais recente, o fármaco em questão (OMALIZUMABE) foi incorporado Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete a apelada.

Assim, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 23.07.2019, após a data da publicação do acórdão, observo que o medicamento postulado se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, tendo sido incorporado pelo SUS através da Portaria SCTIE/MS n.º 64/2019.

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a apelada possui quadro clínico de urticária crônica espontânea, conforme laudo emitido por médica especialista.

Ainda com base no acervo probatório, o tratamento adequado, consiste na utilização da medicação requerida, por apresentar boa resposta em casos muito intensos.

Por fim, havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, razão pela qual não merece reparos a sentença.

 

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento dos recursos, a fim de manter incólume a sentença. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar os apelantes, em mais 5% (cinco por cento).

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0818439-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

ZORAIDE PINTO RODRIGUES

Publicação

10/07/2023