TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800924-80.2020.8.18.0169
RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. DESVIO ANTERIOR AO HIDROMETRO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS MANTIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800924-80.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a:
I – Pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração da condenação da requerida em danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 21/07/2023
0800924-80.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação27/07/2023