Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800924-80.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. DESVIO ANTERIOR AO HIDROMETRO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS MANTIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800924-80.2020.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800924-80.2020.8.18.0169

RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. DESVIO ANTERIOR AO HIDROMETRO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS MANTIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800924-80.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:            

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a:

I – Pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração da condenação da requerida em danos morais.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe  provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.      

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800924-80.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIVALDO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

27/07/2023