TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010673-28.2012.8.18.0140
APELANTE: JEORGE LUIS DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, CELSO BARROS COELHO NETO, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CHEQUES FRAUDADOS – COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.”
2 - Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., por SAAPI – SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA ENALGESIA DO PIAUÍ LTDA e por JEORGE LUIS DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (Processo Nº 0010673-28.2012.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA – EPP.
Ingressou a autora com a ação afirmando que presta serviços de anestesiologia. Aduziu que o requerido, Jeorge Luis da Silva, foi contratado para realizar o controle financeiro da requerente, recebimento das guias tributárias perante o contador, confecção de cheques, pagamento de tributos, conferência de valores depositados e faturamento. Afirmou que para o exercício dessas atividades, o requerido mantinha a guarda dos talonários de cheques.
Afirma a requerente que em março de 2011 recebeu uma ligação telefônica do Banco do Brasil (primeiro requerido), solicitando confirmação da emissão de um cheque nominal em favor do primeiro requerido, Jeorge Luis da Silva, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), o que fora negado. Asseverou que a partir daí, solicitou cópia de vários cheques compensados entre 2005 e março de 2011, sendo constatada a compensação de duzentos e doze cheques nominais ao primeiro requerido, que totalizam a quantia de trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos (R$345.591,71). Aduziu que tais cheques continham assinaturas falsificadas dos outros sócios, tendo requerido o estorno dos valores ao banco réu, mas não obteve resposta.
Registrou que, conforme confessado pelo próprio requerido, o mesmo descartava os títulos regularmente preenchidos e preenchia um novo com a falsificação das assinaturas dos emitentes, sustentando a responsabilização da instituição financeira por defeito na prestação do serviço.
Por fim, requereu a condenação solidária dos réus na devolução do valor equivalente aos títulos falsificados, bem como a devolução do valor gasto com o pagamento das taxas administrativas e a condenação dos requeridos à indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, afirmando que todas as determinações contidas na Lei do Cheque foram cumpridas, não cometendo qualquer ato ilícito. Aduziu que os prejuízos ocasionados a autora foram provocados exclusivamente pelo segundo requerido. Pediu, enfim, pela improcedência da ação.
O segundo requerido, Jeorge Luis da Silva, juntou contestação alegando que dos supostos 212 cheques fraudados, somente 204 foram juntados aos autos. Afirmou, em preliminar, a prescrição trienal, somente podendo ser cobrados os cheques emitidos a partir de 17 de maio de 2009. Disse, ainda, não possuir condições financeiras de ressarcir os alegados prejuízos.
Por sentença, o MM. juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de sessenta e nove mil, cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos (R$69.118,34), com juros de mora a contar da ciência das fraudes e correção monetária. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixou em 10% sobre a condenação.
A instituição financeira apresentou Recurso de Apelação alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou a inexistência de danos materiais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões opostas pela autora clamando pelo improvimento do recurso da do banco.
Recurso Adesivo apresentado pela autora reiterando os argumentos já aduzidos e pedindo pela procedência da ação, uma vez que os cheques falsificados foram totalmente revertidos em favor do segundo requerido.
O segundo requerido, Jeorge Luis da Silva, acostou Recurso de Apelação requerendo a assistência judiciária gratuita, suspendendo o pagamento das custas e honorários.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC). que deixou de se manifestar, por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa o ressarcimento por danos morais e materiais em razão de emissão de cheques falsificados.
O banco pugnou pela reforma da sentença por defender que o prejuízo causado fora de responsabilidade exclusiva do segundo réu.
Arguiu o banco recorrente preliminar de ilegitimidade passiva.
Ocorre que segundo a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, em sendo o banco o responsável pela inúmeras compensações dos cheques fraudados, incorreu em má prestação do serviço, sendo, pois, parte legítima para o fim ora perseguido.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, tem-se comprovada a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que não se constatou culpa exclusiva do correntista. Nesse sentido, a súmula 28 do STF, vejamos:
“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.”
Superada a responsabilidade da instituição bancária, passemos para a análise do Recurso Adesivo apresentado pela autora.
Requereu a autora a reforma da sentença para o fim de condenar os requeridos ao pagamento da totalidade dos cheques fraudados.
No caso dos autos, foram identificados 212 cheques fraudados. Contudo, analisando o acervo probatório, bem como os argumentos da autora, não restou devidamente comprovado que todo o valor fora revertido em favor do recorrido, haja vista que, conforme por ela mesma afirmado, o mesmo também era responsável pelo pagamento de todos os tributos, bem como do valor correspondente ao lucro dos sócios.
Assim, constatando-se que não restou comprovada a reversão de toda a quantia cobrada em favor do requerido, bem como não se tendo como saber ao certo o valor por ele auferido, impõe-se realizar a condenação do dano material por estimativa, como entendeu o magistrado de primeiro grau, o que encontra guarida no col. STJ, uma vez que se trata de hipótese de difícil quantificação. Nesse sentido, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR DURANTE O PERÍODO DE FIDELIDADE. FURTO OU ROUBO DO APARELHO TELEFÔNICO. MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). PROVA DO DANO INDIVIDUAL EFETIVAMENTE SOFRIDO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 02/01/2019 e concluso ao gabinete em 29/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se os efeitos da sentença proferida em ação civil pública se restringem aos lindes geográficos da competência territorial do órgão prolator e se a reparação fluida (fluid recovery) exige, necessariamente, prova dos prejuízos individuais efetivamente experimentados pelos beneficiários da sentença coletiva.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RExt 1.101.937/SP, DJe de 14/06/2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. A lesão a interesses individuais homogêneos reconhecida em sentença pode não ser liquidada e executada pelos interessados diretos, pois essas lesões podem não ser individualmente significantes ou pode haver dificuldade na identificação dos beneficiários da decisão. Em vista dessa situação, o CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito.
5. Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá caráter residual. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.
6. A ausência das informações necessárias para a constatação dos prejuízos efetivos experimentados pelos beneficiários individuais da sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida. Nessa hipótese, a indenização poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015 e determinar que o executado forneça elementos para que seja possível o arbitramento de indenização adequada e proporcional.
7. Não se pode permitir que o executado - autor do ato ilícito - se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no art. 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.927.098/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE À ÉPOCA DA INICIAL, SE ESTABELECER A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. VALOR POR ESTIMATIVA. FIXAÇÃO A MAIOR. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO (AgRg no REsp n. 805.524/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)”
O requerido Jeorge Luis da Silva interpôs recurso requerendo a assistência judiciária gratuita para que seja suspensa a condenação em custas e honorários, contudo não restou demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para vinte por cento (20%) do valor da condenação, a teor do exposto no art. 85, § 11º.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0010673-28.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJEORGE LUIS DA SILVA
RéuSAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP
Publicação23/03/2024