TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000326-33.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Apelada: GISLEYNE RODRIGUES GUIMARÃES
Advogada: Emilene Paz Oliveira (OAB/PI nº17.821)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, milita em prol da parte autora, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo, pois, ao réu, se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. Assim, é, portanto, ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória. 2. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a instituição financeira ré. 3. Destarte, embora a instituição financeira demandada negue a falha na prestação de seus serviços, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastá-la, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. 4. Na hipótese, nenhuma dessas excludentes são capazes de afastar a responsabilidade civil imputada ao réu/recorrente, uma vez que lhe incumbia verificar a autenticidade da assinatura aposto no cheque. 5. Desse modo, não comprovada a culpa ou o dolo da autora correntista, tem-se que é dever do réu em indenizar.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada. De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por GISLEYNE RODRIGUES GUIMARÃES, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a instituição financeira ré a “restituir à autora no valor do cheque descontado no montante de R$3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do saque e acrescidos de juros legais a partir da citação”, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID. 9187039, o apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade em que reitera os argumentos arguidos em sede de contestação, bem como alega que todas as medidas adotadas pela instituição bancária foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico.
Aduz, que os argumentos iniciais são totalmente improcedentes, pois não houve negligência do apelante, inexistindo, portanto, danos morais suportados pela parte autora/apelada.
Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
A apelada apresenta contrarrazões ao Apelo, ID. 9857085, pugnando pela manutenção do decisum.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a lide deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a Súmula nº. 297, do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em análise, com base na responsabilidade objetiva e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, isto é, objetivamente.
Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, milita em prol da parte autora presunção de defeito na prestação do serviço, competindo, pois, ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. Assim, é, portanto, ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a instituição financeira ré.
Sustenta a autora, ora apelada, que é correntista do banco apelante e ao tentar realizar uma compra no dia 27/09/2011, no valor de R$16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), esta fora recusada, em virtude da compensação de um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual tinha total desconhecimento, e que embora tenha tentado resolver o problema administrativamente, não logrou êxito.
Extrai-se dos autos que a autora/apelada, embora hipossuficiente tecnicamente, trouxe cópias dos extratos bancários da sua conta-corrente, onde se verifica a ausência de emissão do mencionado cheque à demandante (ID. 9856557), restando, por sua vez, configurado o saque indevido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, embora a instituição financeira demandada negue a falha na prestação de seus serviços, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastá-la, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC.
Na hipótese, nenhuma dessas excludentes são capazes de afastar a responsabilidade civil imputada ao réu/recorrente, uma vez que lhe incumbia verificar a autenticidade da assinatura aposto no cheque.
Desse modo, não comprovada a culpa ou o dolo da autora correntista, tem-se que é dever do réu em indenizar.
Tal entendimento encontra-se pacificado, conforme se depreende da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, o dano moral, na hipótese, se configura in re ipsa, devendo-se ressaltar, ademais, que houve um desconto indevido na conta corrente da apelada de quantia considerável, o que por si só justifica a indenização extrapatrimonial.
Além disso, a apelada teve que engendrar esforços na tentativa de solução amigável do problema, sem, contudo, obter êxito, tendo que se socorrer do Poder Judiciário para só então ter o seu direito respeitado.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada.
De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000326-33.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGISLEYNE RODRIGUES GUIMARAES
Publicação12/07/2023