Acórdão de 2º Grau

Gratificações de Atividade 0003842-30.2011.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não explicar o uso da súmula 343 do STF em sua fundamentação, uma vez que esta não se aplicaria a demandas que questionassem afronta à Constituição Federal. 2. Entretanto, todas as questões relevantes à presente Ação Rescisória foram devidamente abordadas pelo acórdão, portanto, percebe-se que a pretensão do Embargante é a Reforma do acórdão embargado por ser contrário à sua pretensão e não pela existência de omissão. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0003842-30.2011.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0003842-30.2011.8.18.0000

AUTOR: ESTADO DO PIAUI

 

REU: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não explicar o uso da súmula 343 do STF em sua fundamentação, uma vez que esta não se aplicaria a demandas que questionassem afronta à Constituição Federal.

2. Entretanto, todas as questões relevantes à presente Ação Rescisória foram devidamente abordadas pelo acórdão, portanto, percebe-se que a pretensão do Embargante é a Reforma do acórdão embargado por ser contrário à sua pretensão e não pela existência de omissão.

3. Embargos conhecidos e improvidos.


 

DECISÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pelas câmaras Reunidas Cíveis que, nos autos da Ação Rescisória movida em face do Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ que não conheceu da Ação Rescisória e julgou-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.

Nos Embargos de Declaração o Estado do Piauí alegou, em suma, que não seria aplicável ao caso a súmula 343 do STF por não ser possível sua utilização em Ações Rescisórias que discutem violação a dispositivo constitucional.

Em Contrarrazões o Embargado alegou que não existem omissões a serem supridas, tratando-se apenas mero inconformismo do Embargante com o acórdão prolatado.

PONTOS CONTROVERSOS: A questão controvertida no presente recurso é a omissão sobre a impossibilidade de adoção da súmula 343 do STF no acórdão;

É o relatório.


 


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, constato que o presente recurso é cabível, vez que o Embargante visa sanar eventuais omissões no acórdão impugnado, conforme preceitua o art. 1.022, II do CPC, bem como foi ajuizado tempestivamente.

Além disso, o Embargante é parte manifestamente interessada e legítima.

Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alegou que o acórdão não poderia utilizar em seus fundamentos a súmula 343 do STJ por tratar de ação rescisória que se fundamenta em inconstitucionalidade de dispositivo constitucional.

Entretanto, é notório que o acórdão embargado manifestou-se exaustivamente sobre os referidos temas, bem como, resta esclarecer que a Ação Rescisória fundamenta-se principalmente na LC Estadual nº 13/94 e, de forma secundária, nos artigos 37, 61 e 167 da CF, logo, perfeitamente aplicável a súmula 343 no tocante à insurgência contra a L.C.E. nº 13/94.

Ademais, friso que a referida súmula não foi único fundamento adotado para o não conhecimento da Ação Rescisória, sendo vasto o acervo jurisprudencial dos tribunais superiores mencionados no acórdão, especialmente desta corte e dos tribunais superiores, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada.

Percebe-se, pois, que o acórdão enfrentou diretamente as questões suscitadas pelo Estado do Piauí, motivo pelo qual não há que se falar em omissões dignas de serem supridas no recurso sub examine.

Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, que visa sanar eventuais vícios contidos na sentença, mas que não possui o condão de rediscutir o mérito das questões já decididas tal como pretende o Embargante in casu.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2020)


Logo, diante da inexistência das omissões apontas nos Embargos sub oculis, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão recorrido.

É como voto.

Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 1º.9.2023 a 11.9.2023.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Habilitados no sistema os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e Francisco Gomes da Costa Neto.

Ausente, justificadamente, o desembargador José James Gomes Pereira (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Suspeição/Impedimento: Des. João Gabriel Furtado Batista.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2023.



Des. Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0003842-30.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Gratificações de Atividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/09/2023