TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800229-33.2020.8.18.0103
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO ALVES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800229-33.2020.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO ALVES DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que diante da inexistência do dano, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sustenta o recorrente em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; do dano moral; do erro de procedimento não realização de audiência de instrução. Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autores alegam que possuem contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel; que a falta de sinal vinha se perdurando e causando inúmeros prejuízos aos requerentes, ora recorrentes, pois dependem de suas linhas telefônicas para se comunicarem com outras pessoas.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão dos autores esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pelos autores recorrentes acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que os demandantes são consumidores dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada.
No entanto, os recorrentes afirmam que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão da falta de sinal e, por isso, deve ser indenizado pelos danos morais suportados.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto, cabia aos recorrentes apresentarem um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil).
Não obstante tenha ficado comprovada a insatisfação de alguns consumidores com a prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região onde os recorrentes residem, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pelos recorrentes.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal).
Assim, conclui-se que as questões levantadas pelos recorrentes não são hábeis a configurar dano moral indenizável.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, restando mantida a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0800229-33.2020.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE CLAUDIO ALVES DE SOUSA FILHO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação17/07/2023