TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0830975-93.2022.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNO GABRIEL MARREIROS
Advogado(s) do reclamado: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE CRIME ANTERIOR. AQUISIÇÃO DE ARMA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 10.083. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1- Sendo a receptação um delito acessório, imprescindível é a comprovação do crime anterior, considerado principal. Portanto, na ausência da devida comprovação da materialidade do delito antecedente, de rigor a manutenção do decreto absolutório.
2- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu Bruno Gabriel Marreiros da prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, e o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 01 mês de reclusão, além da pena de 16 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03.
Segundo a denúncia, no dia 14 de julho de 2022, Policiais Militares realizavam patrulhamento na Avenida Canindé, Zona Norte de Teresina/PI, quando avistaram um veículo em atitude suspeita. Durante a abordagem, um dos passageiros avisou que estava armado, tendo sido identificado como Bruno Gabriel Marreiros. Ao ser realizada a busca em Bruno Gabriel, foi encontrada uma pistola Marca Taurus, cal.40, numeração SBS52578, com brasão da Polícia Militar do Piauí, contendo quinze cartuchos do mesmo calibre. Diante disso, Bruno Gabriel Marreiros foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal; art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03.
Após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu Bruno Gabriel Marreiros da prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, e o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 01 mês de reclusão, além da pena de 16 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03. (ID n. 10940718)
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso alegando que o crime de receptação restou comprovado. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (ID n. 10940726).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 10940744).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID n. 11243521)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal cinge em verificar se a materialidade e autoria do crime de receptação de arma de fogo se encontra comprovada nos autos. O recorrente aduz que a arma apreendida em poder do réu possui o brasão da polícia militar, portanto, sua aquisição se deu de forma criminosa.
A sentença condenatória absolveu o recorrido nos seguintes termos:
No que pertine ao crime de Receptação dolosa, previsto no caput, do art. 180, do CP, as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar que o acusado tinha ciência da origem criminosa da arma de fogo.
Embora a Denúncia não tenha narrado em que consistiu o crime anterior e de que forma fora praticado o crime de Receptação, o relato feito na Denúncia diz que a arma de fogo possuía BRASÃO DA PMPI, deixando subentender que a arma de fogo era produto de crime e fora adquirida pelo acusado ciente desta condição.
No Laudo de Exame Pericial de pag. 26, verifica-se no item 2.1 (parte final) a informação de "ARMA BRASONADA, OSTENTANDO O BRASÃO DE ARMAS NACIONAIS DO BRASIL (BRASÃO DA REPÚBLICA) E A SIGLA PMPI".
Todavia, observando atentamente a fotografia do artefato juntada ao Laudo, não se tem nenhuma evidência do referido brasão das armas, nem tampouco da sigla PMPI, que comprove que o artefato é de propriedade da Polícia Militar do Piauí.
Ademais, não foi narrado nenhuma ocorrência do crime anterior nem tampouco se juntou provas do acautelamento da arma de fogo em favor de membro da corporação.
Por fim, o réu, em seu interrogatório, negou ter ciência de que a arma de fogo era de propriedade da Polícia Militar.
Verifica-se, portanto, que as provas da materialidade do crime de Receptação dolosa, prevista no art. 180, caput, do CP, são insuficientes a um juízo condenatório, devendo, por este crime, o réu ser absolvido.
Ao seu turno, o Ministério público aduz:
Contudo, V. Exas., o laudo pericial é claro ao afirmar, em sua conclusão, que a arma apreendida possui os sinais identificadores que atestam a propriedade da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Inicialmente, verifico que o laudo pericial de ID n. 10940677 comprova que foi apreendida pistola calibre .40 em poder do apelado e que no referido objeto consta brasão e inscrição da polícia militar do Piauí. Contudo, ainda assim, me coaduno ao entendimento proferido pelo magistrado sentenciante.
É consabido que o crime de receptação dolosa é previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
Desse modo, trata-se de um crime acessório, sendo necessária para sua configuração a existência de crime anterior. Vale dizer, o bem apreendido com o agente deve ser comprovadamente oriundo de ilícito penal pré-existente.
No caso, o Ministério Público pretende a condenação do recorrente sob o argumento de que a aquisição de arma com brasão da polícia militar do Piauí gera presunção no sentido de que referida arma era produto de algum outro crime, contudo, não consta nos autos qual teria sido o crime anterior.
Com efeito, não existe nos autos informação sobre as circunstâncias da arma apreendida. A quem pertencia? Foi furtada? Roubada? Extraviada? Cedida? Emprestada?
Por óbvio, trata-se de objeto ilícito, do contrário, não haveria o porte irregular de arma de fogo. Ademais, o apelado foi denunciado e condenado pelo crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Observa-se que o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de ação múltipla e tipo misto alternativo, isto é, o artigo 14 da Lei nº 10.826 /03 traz diversos núcleos verbais, ou seja, a prática de várias condutas previstas no tipo, num mesmo contexto fático, ensejará um único crime. Como ainda, a prática de qualquer uma das treze condutas é suficiente para configurar o crime.
Neste sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"(...) portar (carregar consigo), deter (conservar em seu poder), adquirir (comprar mediante o pagamento de certo preço), fornecer (abastecer, prover), receber (aceitar algo de alguém), ter em depósito (possuir algo armazenado), transportar (carregar de um lugar a outro), ceder (transferir a posse) mediante remuneração ou de modo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus , emprestar (ceder por tempo indeterminado), remeter (enviar de um lugar a outro), empregar (servir-se de algo, utilizar), manter sob guarda (conservar algo sb vigilância) ou ocultar (esconder). O objeto das condutas, constitutivas de tipo alternativo misto (tanto faz praticar uma delas, como várias, cometendo-se somente um delito), é a arma de fogo, o acessório e a munição, de uso permitido (quando há possibilidade legal de se obter a propriedade) Entretanto, as inúmeras condutas somente ganham contorno penal quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."(Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª Ed. 2008. Ed. RT. Pág. 83.).
Outrossim, a aquisição de arma de fogo em desacordo com determinação legal constitui crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo qual o apelado foi condenado. Para haver a condenação simultânea pelo crime de receptação dolosa, era necessária comprovação de que a arma adquirida pelo réu foi obtida por quem a repassou através de um crime anterior praticado contra seu legítimo proprietário, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, não constam dos autos cópia do boletim de ocorrência relativo ao cometimento de suposto crime anterior envolvendo o objeto apreendido, tampouco pesquisas de levantamento da ilicitude do bem ou mesmo declarações da vítima ou da polícia militar do Piauí, sejam em sede policial ou judicial. Destaca-se, sendo a receptação um delito acessório, para seu reconhecimento é necessária a devida comprovação do crime antecedente, tido como principal.
Nesse contexto, colho os arrestos:
PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. Pretendida condenação dos apelados nos exatos termos da denúncia, com indicações sobre a pena. Descabimento. Decreto condenatório. Inviável. Absolvição mantida. Ausência de prova cabal do crime anterior. Em que pese os policiais militares terem mencionado sobre a origem ilícita do veículo objeto da receptação, não há nos autos boletim de ocorrência do crime antecedente ou mesmo declaração da vítima. Sendo a receptação um delito acessório, imprescindível é a comprovação do crime anterior, considerado principal. Portanto, na ausência da devida comprovação da materialidade do delito antecedente, de rigor a manutenção do decreto absolutório. Negado provimento. (TJ-SP - APR: 00681895520158260050 SP 0068189-55.2015.8.26.0050, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora seja figura típica autônoma, a receptação decorre necessariamente de um delito anterior sobre o produto do crime, razão pela qual a comprovação deste é imprescindível para a configuração daquela. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002089-72.2014.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 16.08.2018) (TJ-PR - APL: 00020897220148160102 PR 0002089-72.2014.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. De fato, assiste razão ao julgador ao entender pela ausência de justa causa para a ação penal, pois a exordial, embora ressalte a existência de indícios de que a arma de fogo comprada pelo recorrido era de origem ilícita, não menciona quais seriam esses indícios, concluindo que "a arma de fogo comprada pelo delatado era de origem ilícita, e, mesmo assim, optou intencionalmente em se manter no estado de incerteza ao realizar a compra, não repassando qualquer informação sobre o lugar, motivo da compra, documentação/registro". 2. Ou seja, o parquet pressupôs a ilicitude da obtenção artefato, haja vista que não há qualquer elemento de informação que aponte ser a arma produto de crime, inclusive o membro do ministério público salienta que pelo denunciado nada foi relatado sobre a origem do objeto. 3. Cumpre frisar que o fato de um indivíduo ter sido flagrado na posse de arma de fogo não evidencia, por si só, o cometimento do delito de receptação, eis que o tipo penal expressamente exige que o objeto seja produto de crime, de modo que, em que pese a ilicitude da posse no caso, o artefato não necessariamente é produto de delito prévio, já que não se tem qualquer notícia de crime anterior. 4. Assim, ressalte-se, eventual transação negocial de uma arma de fogo, mesmo que não venha a respeitar os procedimentos para sua aquisição – trazidos pela Lei nº 10.826/03 – não configura crime, por ausência de previsão legal. 5. Portanto, mantém-se a rejeição da denúncia no que tange ao delito do art. 180 do Código Penal, posto a inexistência de justa causa, com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0010177-56.2022.8.06.0051, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2022 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (TJ-CE - RSE: 00101775620228060051 Boa Viagem, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2022)
Portanto, não foi comprovada a prática de crime anterior, posto que o brasão da PM Piauí comprova tão somente a propriedade da arma, sem comprovar as circunstâncias em que chegou ao comércio ilícito. Ao seu turno, a aquisição ilícita de arma de fogo é conduta prevista no tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado.
Não desconheço a existência de entendimentos diversos, contudo, ao meu ver, a pretensão ministerial implicaria em condenação automática por receptação sempre que houve condenação pelos crimes de posse ou porte irregular de arma de fogo, mormente a aquisição de arma em desacordo com previsão legal e regulamentar é justamente o meio para se ter uma arma nesse contexto.
No caso em concreto, não se desincumbindo o Ministério Público de trazer aos autos provas que demonstrassem modo robusto e convincente a ciência da origem de material ilícito, a manutenção da sentença absolutória nos termos em que prolatada é medida que se impõe.
Sobre o tema, comporta transcrever o ensinamento de Walter Coelho , para quem “o ideal a perseguir, em matéria probatória, é que a certeza (estado subjetivo) coincida com a verdade fática (dados objetivos), não por via da adivinhação, intuição ou acaso, mas, sim, pela sadia, equilibrada e perspicaz crítica de toda a prova produzida”.
E arremata o mencionado penalista que “nem sempre isto será possível. Diante, porém, da dúvida e da incerteza insuperáveis, a solução justa será sempre em benefício do acusado, pois que, no processo penal moderno, o que se exige é a certeza para condenar e não a convicção plena para absolver”.
Assim, não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, nos moldes do inciso II e V do art.386 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0830975-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorBRUNO GABRIEL MARREIROS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/07/2023