TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800128-42.2021.8.18.0044
APELANTE: OTAVIO DE ARAUJO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANTO DO BURITI-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva. 2. Não se há falar em afastamento da multa diante de sua previsão legal para incidência em cumulação com a sanção corporal. 3. Inviável a redução da pena de multa, quando esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. 4. Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1.º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). 5. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Otávio de Araújo Rodrigues, qualificado nos autos, pela prática do crime de furto simples 02 (três) vezes e 01 (um) furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, na modalidade tentada, todos em concurso material de crimes, previstos nos artigos 155; 14, II e 69, CP, em face das vítimas Natan Pinheiro de Araújo, João Moreira de Sousa, Marilene Pereira Delmond e a Igreja do Bairro Tanque do Governo (ID 9024246, pág. 1/7).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 9024608) que julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou Otávio de Araújo Rodrigues nas sanções do art. 155, §1.º, CP em relação às vítimas Natan Pinheiro de Araújo e Marilene Pereira Delmond, e no art. 155 c/c art. 14, II, CP, em face da Igreja localizada no bairro Tanque do Governo, em concurso material (art. 69, CP) à pena de , absolvendo-o quanto ao crime de furto em face da vítima João Moreira de Sousa.
Otávio de Araújo Rodrigues recorreu (ID 9024630), requerendo a absolvição do delito de furto qualificado tentado em face da Igreja do bairro Tanque do Governo; fixação da pena-base quanto ao crime de furto contra a vítima Natan Pinheiro de Araújo e quanto ao crime de furto em relação à vítima Marilene Pereira Delmond; afastamento ou redução/parcelamento da pena de multa e das custas processuais.
Em contrarrazões ofertadas (ID 9024632), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9979480), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11351792/11435119).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Objetiva Otávio de Araújo Rodrigues a absolvição do crime de furto qualificado tentado em face da Igreja do bairro Tanque do Governo; fixação da pena-base em relação aos crimes de furtos praticados contra as vítimas Natan Pinheiro de Araújo e Marilene Pereira Delmond.
Da absolvição do delito de furto qualificado tentado em face da Igreja do bairro Tanque do Governo
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido em relação ao furto qualificado tentado em face da Igreja do bairro Tanque do Piauí por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo.
Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, isso porque, conforme o
IP n.º 1302/2021 (ID 9024241, pág. 1/42); boletim de ocorrência Joyce Pereira de Sousa do Nascimento (ID 9024241, pág. 12/13);
Em declaração prestada na fase policial (ID 9024241, pág. 22/23), Joyce Pereira de Sousa do Nascimento, relata, em síntese, que estava sentada em frente de sua casa, que fica próximo a Igreja do Tanque do Governo quando viu Otávio entrando na igreja; que Otávio arrombou a porta da igreja com uma faca; que Otávio não tinha lhe visto na hora que entrou na igreja; que quando Otávio saiu, ele a viu, e quando passou em frente dela disse que se ela falasse dessa tentativa de furto ele não seria preso por roubo, mas sim por homicídio; que depois Paulinho, responsável por cuidar da igreja, foi quem lhe disse que haviam esses objetos já separados para serem levados atrás da porta.
Em juízo, Joyce Pereira de Sousa Nascimento (mídia audiovisual ID 9024595, pág. 1 e ID 9024599, pág. 1), relatou que que morava em frente à igreja, estava sentada na frente de sua casa, por volta das 8h:00min, quando chegou o acusado e ficou sentado na soleira da porta da igreja, onde não havia mais ninguém. Após isso, a testemunha entrou em sua residência, mas ao retornar para onde estava viu o acusado saindo de dentro da igreja. Afirmou que não viu o acusando entrando, mas que este havia entrado na igreja, por estar com uma faca na mão, presumindo que ele utilizara essa faca para entrar.
Narrou não tendo visto o acusado arrombando a porta, só tentando encostar a porta. Após isso, o acusado passou em frente à testemunha, estando ela sentada de frente para a igreja, e disse para ela que “se alguém dissesse, porque ele não citou o nome, que ele tinha entrado, arrombado a porta da igreja, ele seria preso por homicídio, não por roubo”, que ficou nervosa por estar grávida. Disse ainda, que o acusado disse para outro vizinho que a porta da igreja estava aberta, e que essas pessoas foram conferir e disseram que a porta estava arrombada, e que tinha uma caixa de som, um ventilador e dois microfones do lado da porta. Falou que não sabe se a porta estava aberta ou trancada, se foi arrombada ou não, pois não foi até a igreja, e quando Paulinho chegou no local, ele afirmou que não tinha deixado nenhuma porta aberta, que as fechou quando limpou a igreja no dia anterior.
A testemunha Paulo Pereira Delmond, na fase policial (ID 9024241, pág. 30), afirmou que era responsável por olhar a igreja do bairro Santo Antônio; que no dia 12/02/2021, por volta das 08:00h, foi avisado de uma tentativa de furto na igreja; que foi até lá e encontrou a porta aberta; que não sabe como o indivíduo arrombou a porta; que ao entrar na igreja já haviam alguns objetos separados para serem levados, um ventilador e outros objetos de menor valor; que vizinhos informaram que foi o Otávio o responsável pela tentativa de furto; que a casa de Otávio é perto da igreja.
Em juízo, Paulo Pereira Delmond, (mídia audiovisual ID 9024595, pág. 1 e ID 9024599, pág. 1) disse ter sido comunicado pela coordenadora da igreja da tentativa de furto, pedindo para a testemunha ir ver a questão, pois a coordenadora não sabia se tinha deixado à porta aberta ou trancada no dia anterior ao ocorrido. Quando a testemunha chegou ao local encontrou a porta aberta, com um ventilador e alguns objetos perto da porta, estando fora do local onde costumam ficar. A testemunha foi informada pela vizinha, a senhora Joyce, que mora de frente da igreja, ter sido o acusado quem havia arrombado a porta no dia do fato. Pela manhã, quando a testemunha chegou ao local, encontrou lá o acusado, o qual estava bem agitado e bem curioso com a situação. Narrou ainda que as pessoas atribuíam a ele ser o autor do fato, e que após a prisão do acusado, 80% da situação melhorou, pois todo dia tinha “roubo”, diminuindo muito após a prisão do acusado.
No interrogatório na fase policial (ID 9024241, pág. 36), Otávio de Araújo Rodrigues confessou ter praticado o furto em face de João Moreira de Sousa, que a porta do Sr. João estava apenas sustentada por um fio, que não foi preciso arrombar a porta da vítima, que os objetos subtraídos foram trocados por droga na boca de fumo do Daniel Alves (vulgo Madrugadão), que trocou parte dos objetos em brita (crack) e outra parte em dinheiro; que em relação ao furto do sr. Natan Pinheiro confessa que adentrou no pátio de veículos da vítima para furtar as baterias do caminhão, mas não teve êxito; que arrebentou o suporte das baterias do caminhão, mas a chave que tinha não era adequada para tirar a trava de segurança; que nega ter subtraído o combustível ou ferramentas; que em relação à tentativa de furto na igreja do bairro Tanque do Governo, nega a prática criminosa, que estava fumando maconha na porta da igreja e ao se encostar na porta esta abriu; que não tinha intenção de subtraiu nada do interior da igreja, que não ameaçou a sra. Joyce Pereira de Sousa Nascimento; nega também ter subtraídos os objetos da casa da sra. Marilene Pereira Delmond.
Em seu interrogatório em juízo (mídia audiovisual ID 9024595, pág. 1 e ID 9024599, pág. 1), Otávio de Araújo Rodrigues negou que tivesse tentado furtar a igreja, mas confirmou que esteve sentado nos degraus da igreja para fumar, que se encostou na porta que abriu. Negou ainda, ter ameaçado a vítima, e afirmou que informou a um dos vizinhos que a porta da igreja estava aberta. Que não entrou na igreja, chamou os vizinhos e informou que a porta estava aberta, que Sr. Juvenal viu que a porta da igreja não estava arrombada, que a cuidadora só encostou a porta. Que não colocou os bens na porta da igreja.
A versão do acusado, diverge do relato da testemunha ocular Joyce Pereira do Nascimento apenas quanto à entrada na igreja, tendo referida testemunha visto que o recorrente saiu de dentro da igreja, cujo relato foi coeso desde a fase policial até a judicial.
Para além disso, seu relato converge com o da testemunha Paulo Pereira Delmond que afirmou haver sido comunicado da tentativa de furto e ao chegar ao local, vizinhos lhe disseram que quem tentou furtar a igreja tinha sido o recorrente.
Depreende-se dos autos que o relato da testemunha Joyce Pereira do Nascimento se mostra coeso desde a fase policial, narrando de forma uniforme a dinâmica dos fatos, cujo relato é corroborado pelo testemunho de Paulo Pereira Delmond e, ainda, pela confissão parcial do recorrente, quando afirma ter estado no local dos fatos, não admitindo, contudo, ter arrombado a porta da igreja, mas que se encostou e a porta se abriu.
De outro lado, verifica-se que o recorrente não trouxe provas a derruir ou invalidar o relato da testemunha Joyce Pereira do Nascimento, sobretudo por não demonstrar que seu relato era inverídico ou que estivesse tentando prejudicá-lo, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 156, CPP.
Por isso, nos termos do art. 156, CPP, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na denúncia, não tendo o recorrente coligido provas a comprovar não haver tentado subtrair os objetos da igreja.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que provada a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual rejeito o pleito absolutório. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DELITO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. O DELITO DE FURTO CONSUMA-SE COM A INVERSÃO DA POSSE MAIS OU MENOS TRANQUILA DA RES, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO, FORA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de furto, não há como acolher o pedido de absolvição - O simples fato de manter-se vigilância, seja física ou eletrônica, não significa que o patrimônio está absolutamente protegido da ação de terceiros, não se verificando a condição de infalibilidade de tal sistema, inaplicável, portanto, a tese de crime impossível - Para a consumação do crime de furto, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessário que ela se dê de forma mansa e pacífica - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 08132267120168130024, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2023) grifei.
Da fixação da pena-base quanto aos crimes de furtos contra as vítimas Natan Pinheiro de Araújo e Marilene Pereira Delmond
Pede o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal em relação aos furtos praticados em face das vítimas Natan Pinheiro de Araújo e Marilene Pereira Delmond, com decote da análise negativa de vetores judiciais do art. 59, CP.
Antes de adentrar no pedido da defesa, ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.
Dessa forma, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.
Em relação ao furto praticado contra a vítima Natan Pinheiro de Araújo
Em relação à vítima Natan Pinheiro de Araújo pede a exclusão da análise negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do crime.
Na sentença proferida em 26/05/2022, o magistrado considerou negativos os vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime.
O sentenciante considerou negativa a culpabilidade, em razão de o recorrente além de ter subtraído objetos da vítima, ao perfurar um tanque de combustível por ocasião da prática delitiva, agiu de forma a causar significativo ao patrimônio da vítima.
Com efeito, depreende-se do interrogatório do recorrente que adentrou no galpão da vítima para subtrair as baterias do caminhão, que arrebentou o suporte das baterias do caminhão, mas a chave que tinha não era adequada para tirar a trava de segurança. Afirmou ainda, que teria pegue uma faca e furado o tanque de combustível, mas como o buraco não estava saindo quase nada deixou o óleo lá. Negou ainda, que tivesse furtados as ferramentas (chaves de anel, chave de boca e etc), entretanto as imagens das câmeras de segurança revelaram que foram levadas as ferramentas, e que houve o desperdício de duzentos litros de óleo diesel.
Nesse contexto, a culpabilidade foi negativada de forma fundamentada, uma vez que inobstante o furto das ferramentas, a tentativa de subtração das baterias do caminhão, houve a inutilização do tanque de combustível do caminhão. Neste sentido:
Furto. Culpabilidade. Pena-base. Fração. 1 - A conduta do acusado, de subtrair, de dentro de estação do metrô, dispositivo de combate a incêndio, inutilizando mangueira de água, é mais reprovável e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 07306799220228070003 1688480, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/04/2023), grifei.
Já a fundamentação utilizada para negativar a conduta social, entendo que mais se coaduna com a valoração negativa dos antecedentes, pois os processos o recorrente possui condenação definitiva se reportam a fatos anteriores ao crime descrito na denúncia .(proc n.º 0000311-51.2018.8.18.0044, com trânsito em julgado - com certidão datada de 15 de fevereiro de 2022 -, por crimes elencados nos artigos 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA; e proc. n.º 0000381-34.2019.8.18.0044, com trânsito em julgado em 26 de abril de 2022 - certidão datada de 05 de maio de 2022 - , por crimes elencados nos artigos 155, § 1°, § 4°, I e II do Código Penal), mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal versado nestes autos que datam de 2021, hipótese que reconheço em razão do efeito devolutivo da apelação já mencionado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, APESAR DO QUANTUM FINAL ARBITRADO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" ( AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. A sanção inicial acima do mínimo legal, decorrente da presença de circunstância judicial desfavorável, permite a imposição de regime inicial mais gravoso do que o cabível, apesar do montante final da pena, não havendo falar-se em bis in idem. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1976921 SP 2021/0386724-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022), grifei.
Por fim, em relação às consequências do crime foram negativadas, eis que a vítima relatou que, devido ao furto, teve um prejuízo total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A jurisprudência do STJ ressalta que o prejuízo da vítima é uma consequência decorrente da prática de crime patrimonial. Todavia, entende que o elevado prejuízo suportado pela vítima permite a valoração negativa das consequências do crime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO ACARRETARIA ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão recorrido justifica a valoração negativa dos antecedentes com base em 10 ações penais transitadas em julgado contra o recorrente, todas relacionadas a fatos anteriores ao que narrado na denúncia. 4. O elevado prejuízo suportado pela vítima permite a negativação das consequências do delito. 5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade do réu e de sua conduta social. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.861.088/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/06/2021.), grifou-se.
Dessa forma, mantenho a análise negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, estando, pois, justificada a fixação da pena-base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa. Não merecendo, pois reparos a dosimetria efetuada para o delito de furto praticado em face da vítima Natan Pinheiro de Araújo, posto que observados os parâmetros dos arts. 59 e 68, CP, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria com redução da pena. Por fim, na terceira fase incidiu a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1.º, CP, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Em relação ao furto praticado em face da vítima Marilene Pereira Delmond pede a exclusão da análise negativa da conduta social e consequências do crime.
Adoto idêntico raciocínio utilizado para a dosimetria da pena do furto praticado em face da vítima Natan Pinheiro de Araújo, e analiso a dosimetria do furto em relação à vítima Marilene Pereira Delmond.
O vetor conduta social que foi valorado negativamente, melhor se adequa à valoração negativa dos antecedentes. E a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, posto que foram subtraídos vários objetos da vítima com a restituição apenas de um botijão de gás, a qual suportou um prejuízo elevado em decorrência da ação delituosa do recorrente.
Assim, não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal, a qual foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo reconhecida na segunda fase a atenuante da confissão espontânea a pena provisória foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa. Por fim, na terceira fase incidiu a causa de aumento de pena descrita no art. 155, §1.º, CP, restando a pena definitiva fixada em 02 anos, 02 (dois) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do afastamento ou redução/parcelamento da pena de multa e das custas processuais em decorrência de sua hipossuficiência financeira e ser assistido pela Defensoria Pública
O recorrente foi condenado pela prática de furtos consumados e tentado, condutas tipificadas no art. 155, §1.º e 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
A jurisprudência não diverge deste entendimento, confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em redução, uma vez que fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
No que pertine ao parcelamento da multa, tal matéria não se insere no âmbito de competência deste magistrado, uma vez que a multa somente é executada após o trânsito em julgado da sentença (arts. 50 e 51, CP), sendo pois matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Do afastamento da condenação em custas processuais
Pede o recorrente o afastamento da incidência do pagamento das custas processuais por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abid Tajra Filho – Juiz Convocado (Portaria/Presidência n.º 290/2023).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800128-42.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorOTAVIO DE ARAUJO RODRIGUES
Réu1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANTO DO BURITI-PI
Publicação12/07/2023