
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755163-77.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar]
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO Nº 0755163-77.2022.8.18.0000, requerido por MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO, objetivando atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta em Ação Previdenciária de Pensão por Morte, com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Depreende-se das razões inaugurais que o requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação por ele interposta, em conformidade com o disposto no art. 1.012, do CPC. Disse que ajuizou ação previdenciária de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em razão de lhe ter sido negado o benefício, quando do falecimento de sua companheira, Sra. Maria Esmeralda Leite Santiago.
Aduz que o juiz de piso julgou procedente a ação, todavia, não concedeu a tutela requerida, razão pela qual o autor, nessa parte, interpôs apelação.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada no recuso de apelação interposto.
Com a inicial vieram os documentos de fls. Num. 7454503 - Pág. 1/Num. 7454514 - Pág. 10.
A decisão monocrática de fls. Num. 7568181 - Pág. 1/2 negou o pedido liminar.
Defesa da Fundação Piauí Previdência às fls. num. 8403132 – pág.1/3 refutando os termos da exordial.
Despacho de fls. num. 9664184 - pág. 1 encaminhando os autos à Procuradoria - Geral de Justiça.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça – Id nº 10289968, na qual opina pelo DEFERIMENTO da concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao apelo interposto.
Pois bem, inobstante tenha sido negado o pedido de liminar, visto a possibilidade de esgotar totalmente o objeto do recurso de apelação - Id nº 7568181, é possível observar que a Apelação – processo nº 0800399-33.2020.8.18.0029 foi recebida em ambos os efeitos, de acordo com o Id nº 8924784, do recurso citado.
Dessa feita, resta prejudicado o presente processo, haja vista a perda superveniente do objeto PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO – processo nº 0755163-77.2022.8.18.0000, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755163-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação13/06/2023