TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-52.2019.8.18.0146
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RECORRIDO: EMMERS CAVALCANTE FRANCA, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800202-52.2019.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: EMMERS CAVALCANTE FRANCA, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do requerente a fim de:
1) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere ao débito contestado neste juízo;
2) condenar a parte requerida, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A (AGESPISA), a excluir em definitivo o nome do requerente, EMMERS CAVALCANTE FRANÇA, CPF n. 042.021.403-89, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias;
3) condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento da cobrança; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
Não houve constatação de fraude no hidrômetro suficiente para justificar a cobrança ora questionado, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Assim, entendo por indevida a cobrança.
Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista a negativação da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/07/2023
0800202-52.2019.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuEMMERS CAVALCANTE FRANCA
Publicação03/08/2023