TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801737-31.2020.8.18.0162
RECORRENTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER
RECORRIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSOS PELA INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DE CONVENIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE INFORMAR A COBRANÇA EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP nº 1737428/RS. INFORMAÇÃO PRESTADA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDOS. RECURO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801737-31.2020.8.18.0162
RECORRENTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055-A
RECORRIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido cobrada abusivamente referente a taxa de conveniência.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de repetição em dobro das importâncias pagas pela taxa de conveniência, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Julgou improcedente quanto aos danos morais.
A parte requerida interpôs recurso inominado: do julgamento pelo STJ; Da inexistência de falha na prestação de serviços e impossibilidade de ressarcimento em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos de shows pela internet, em que a parte autora pleiteou a repetição do indébito sob o fundamento de se tratar de cobrança abusiva.
Todavia, a cobrança da citada taxa já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1737428/RS, que em sede de embargos de declaração fixou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA VENDA PELA INTERNET DE INGRESSOS DE EVENTOS CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DAS BALIZAS DO LITÍGIO E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexistência de omissão no acórdão ora embargado, tendo este colegiado declinado fundamentação suficiente para justificar o provimento do recurso especial, malgrado ocorrência de contradição no que tange às balizas do litígio e da devolutividade recursal. 2. Necessidade de rejulgamento do recurso especial, dando-lhe provimento em menor extensão, para sanar a contradição ora identificada. 3. Validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da "taxa de conveniência". Analogia com a tese firmada no julgamento do Tema 938/STJ (corretagem imobiliária). 4. Descumprimento do dever de informação pela empresa demanda, na medida a referida taxa de conveniência vem sendo escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Prática abusiva e prejudicial à livre concorrência. 5. Condenação da empresa demandada a informar em suas plataformas de venda, desde a fase pré-contratual, o preço total da aquisição do ingresso, com destaque do valor da taxa de conveniência, sob pena de cominação de astreintes, além da obrigação de restituir o valor da "taxa de conveniência" em cada caso concreto. 6. Ausência de devolução a esta Corte Superior do pedido de condenação genérica à devolução dos valores já pagos pelos consumidores a título de "taxa de conveniência", tornando-se necessário decotar esse capítulo do acórdão ora embargado. 7. Saneamento do acórdão ora embargado para, eliminando contradição, dar provimento do recurso especial em menor extensão. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(STJ - EDcl no REsp: 1737428 RS 2017/0163474-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020)
Assim, desde que haja a informação clara e previamente a compra, a cobrança da taxa de conveniência não constitui prática abusiva, sendo, portanto, legal.
No caso em análise, a compra do ingresso realizado pela parte autora demonstra claramente a prestação das informações quanto a cobrança da taxa de conveniência. Ademais, verifica-se no próprio ingresso juntado pela parte autora que há especificação da cobrança, havendo o valor definido do ingresso e da taxa de conveniência, tendo este concordado com os referidos termos no ato da compra.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Recorrente, pois agiu em exercício regular de seu direito.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao contrato discutido nos presentes autos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0801737-31.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
RéuEVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA
Publicação22/09/2023