Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0017222-78.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017222-78.2015.8.18.0001 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017222-78.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RECORRIDO: BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO HABILITADO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017222-78.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RECORRIDO: BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.


Sobreveio sentença que julgou acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, verbis:

Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de 1.037,82 (um mil e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos, referente à cobrança de tarifa de cadastro e emolumentos de registros, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.



Sem contrarrazões da parte Recorrida.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observo que a advogado da parte recorrente foi devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 22 de setembro de 2015 em 11/08/2015, não apresentando qualquer pedido de adiamento.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0017222-78.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE

Publicação

27/07/2023