Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800022-30.2020.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA MADURA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS PEDIDOS INICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800022-30.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-30.2020.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO DE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA MADURA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS PEDIDOS INICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 11236116) em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta manifesto cerceamento de defesa.
É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, pelas razões que exponho a seguir.

Isto porque o voto condutor do acórdão, o qual afastou a incompetência dos juizados no casso concreto e julgou o mérito da demanda, partiu do pressuposto de que o processo foi devidamente instruído e que a causa estava madura para julgamento dos pedidos iniciais.

Porém, assiste razão ao recorrente em relação ao cerceamento de defesa, uma vez que a citação não chegou a ser realizada, não ocorrendo, assim, a necessária instrução processual, de forma que não há que se falar no instituto da causa madura decorrente do artigo 1.013, §3º, do CPC e impede o julgamento de mérito por esta Turma Recursal.

Destarte, constato que o acórdão ora impugnado partiu de premissa fática equivocada, sendo necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso inominado, de acordo com a fase que o processo se encontra. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).



Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de reformar o acórdão embargado no sentido de reconhecer a competência dos juizados especiais e determinar a devolução do processo ao juízo de origem, com o fim de que seja providenciado o regular prosseguimento do trâmite processual e posterior julgamento dos pedidos constantes na inicial.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800022-30.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO DE LIMA SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

10/07/2024