Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0710368-25.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados. e nesse viés, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Tratando-se de usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238 do diploma civil, devem ser atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: posse pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, por 15 anos. - Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento de tais requisitos, impondo-se a manutenção do julgado singular. Sentença de improcedência mantida. - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710368-25.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710368-25.2018.8.18.0000

APELANTE: GERSON MARQUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE

Advogado(s) do reclamado: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

- A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados. e nesse viés, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

- Tratando-se de usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238 do diploma civil, devem ser atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: posse pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, por 15 anos.

- Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento de tais requisitos, impondo-se a manutenção do julgado singular. Sentença de improcedência mantida.

- Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas.

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710368-25.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GERSON MARQUES DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE
Advogados do(a) APELADO: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por GERSON MARQUES DE CARVALHO e por PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE, contra sentença exarada nos autos da Ação de Usucapião (Processo nº 0025102-63.2013.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por GERSON MARQUES DE CARVALHO contra PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE e OUTRO.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que possui o imóvel Santa Luzia, na localidade Árvores Verdes, s/n, Teresina-PI, desde janeiro do ano de 2003, totalizando um prazo de mais de 10 (dez) anos. Afirma que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sustenta ainda que fez uma série de investimentos, tais como construção de casa, perfuração de poço, plantação de caju, além de criar galinhas e vacas. Ao final, requereu liminarmente sua permanência no imóvel com a procedência da ação, concedendo ao autor o domínio útil do imóvel em questão.

Contestando a parte ré, pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, e no mérito pela improcedência da ação.

Por sentença (Num. 219353 - Pág. 1/9), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral; julgo em sede de sentença, o deferimento da liminar de Reintegração de Posse em favor de PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, CNPJ: 18.671.699/0001-87, sobre o imóvel, sob o risco de que se continuar lesando o direito de propriedade, fartamente comprovado.

Consequentemente, julgo IMPROCEDENTE a Ação de Manutenção de Posse ( autos nº 2012.01.1.181961-8), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Julgando PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (autos nº 0030036-64.2013.8.18.0140) c/c julgamento de concessão de liminar em sede de sentença de Reintegração de Posse em favor de PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, CNPJ: 18.671.699/0001-87, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente para que o autor desocupe voluntariamente, cabendo, conforme se apurar em sede de liquidação, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Custas nas formalidades da lei. Condeno o autor a pagar honorários, que arbitro em ordem de 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da sentença por absoluta falta de fundamentação, tendo em vista que o Magistrado não instruiu o processo de forma correta, bem como não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, julgando de forma genérica.

Os réus interpuseram apelação alegando que a parte autora não tem direito de indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias existentes, tendo em vista o reconhecimento de sua posse de má-fé.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões ofertando os mesmos pontos trazidos em seus recursos de apelação.

Instada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos, para negar provimento ao recurso interposto por Gerson Marques de Carvalho, bem como para dar provimento ao recurso interposto por Paulo Raimundo Machado do Vale e Patrimonial Integral Sociedade Simples LTDA.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

MÉRITO

Versam os autos sobre Ação de Usucapião, na modalidade extraordinária, com base no art. 1.238 do CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Inicialmente, ao contrário do alegado pela parte autora, não se vislumbra violação ao devido processo legal e ao contraditório, vez que a ação foi corretamente instruída, tendo o Magistrado a quo procedido à citação dos confinantes, conforme Mandado, Id 219350 - Pág. 73 e Certidão, Id 219350 - Pág. 74, bem como à intimação dos entes públicos (União, Estado e Município), que manifestaram desinteresse no feito.

Cumpre destacar que o próprio autor requereu a desistência da ação, o que não foi acolhido por discordância dos requeridos, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 370, do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Quanto a alegação de ausência de fundamentação, entende-se que não merece acolhida, vez que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada diante dos elementos de prova constantes dos autos.

Cumpre salientar, outrossim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que seja possível aferir, pela fundamentação apresentada, as razões que levaram à sua decisão.

Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido.

Dispõe o Código Civil que:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

De acordo com o artigo supra, para a aquisição do imóvel em questão mediante usucapião é necessário a comprovação de que a parte possui o imóvel, como se seu fosse, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, prazo que se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Nesse sentido, fundamentou o Magistrado sentenciante (ID nº 219353 – pág. 03):

[…] Compulsando os autos, muito embora o autor alegue posse mansa e pacífica, tendo no local sua moradia desde 2003, verifica-se que o autor não consegue provar sua posse sobre o imóvel desde a data alegada, sendo requisito inarredável sua prova em tal demanda (art.373,I, CPC). Conforme vislumbra-se, a energia elétrica e a água, elementos essenciais na sobrevivência de qualquer ser vivo, com maior reforço, o ser humano, só datam de 2012, conforme energia ligada fl. 16 (Vistoria de ligação nova) e poço tubular em fl.72 (laudo técnico de avaliação do imóvel). De mais a mais, em diversos petitórios, o autor se qualifica empresário. Fica robustamente comprovado, nesse interim, que o mesmo possui domicílio da Rua Jornalista Helder Feitosa, 1131, condomínio Santa Mônica, conforme ART-CREA(fl.55). Identificação proprietário ( fl.63) e não na localidade Arvores Verdes, Santa Luzia, conforme defendia em inicial. […]”

Friso, assim, não ser necessária a existência de título ou boa-fé para aquisição do imóvel mediante usucapião extraordinária.

Neste sentido:

                        "Assim, cumpridos tais requisitos, o possuidor de má-fé poderá adquirir a propriedade por meio da usucapião. O                         possuidor de má-fé é aquele que adquiriu a posse contaminada, seja pela violência, pela precariedade ou pela                                clandestinidade.

                             A usucapião extraordinária difere da usucapião ordinária, já que para a ocorrência desta é necessário o justo título                               e a boa-fé.

                                            A posse deve ser contínua (sem interrupções), como também mansa e pacífica."

                                           (MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: direito das coisas. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2017.                                p.193).

Destarte, a pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas o que, conforme anteriormente já referido, não restou demonstrado nos autos.

Alega o autor que possui o imóvel Santa Luzia, localizado à localidade Árvores Verdes, s/n, Teresina-PI, desde janeiro do ano de 2003, mas, somente em 2012, veio a solicitar ligação de energia elétrica, Id 219335 - Pág. 27.

Percebe-se, ainda, demonstração de contradição quanto no documento, Id 219336 - Pág. 21, datado de 12 de novembro de 2013, no qual consta como endereço residencial do autor “Rua Jornalista Helder Feitosa, 1131, Condomínio Residencia Santa Mônica

Portanto, denota-se que o autor detinha a posse de forma clandestina, sem ciência dos requeridos, asseverando-se, consequentemente, a sua má-fé na posse do bem vindicado.

Portanto, constatando-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e, na medida em que não demonstrou que exercia a posse com "animus domini", a improcedência do pedido se impõe.
Quanto ao recurso interposto pelos requeridos, Paulo Raimundo Machado do Vale e Patrimonial Integral Sociedade Simples LTDA., entende-se que merece ser provido.

Observa-se que o Magistrado a quo reconheceu na sentença recorrida a posse clandestina do imóvel em disputa por parte do autor, contudo determinou a apuração em sede de liquidação do quantum indenizatório pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Todavia, nos termos do art. 1.220, do Código Civil:

Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”. 

Ressalte-se que as benfeitorias, pelas quais pretende o autor a respectiva indenização, não podem ser consideradas necessárias. Benfeitorias necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore; portanto, são lançadas diretamente em Despesas de Manutenção.

As benfeitorias citadas na peça de ingresso tais como, construção de casa, plantação, poço, não podem ser consideradas benfeitorias necessárias, haja vista que não são destinadas à conservação do bem ou evitar a sua deterioração, bem como, e principalmente, não foram erguidas de boa-fé, consoante se acha devidamente inserto na retrocitada sentença.

Sobre o tema, jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES ARTIFICIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico não reconhece a existência de posse em área pública e veda a usucapião. No entanto, não há óbice jurídico à tutela da posse quando a disputa por seu reconhecimento se passa tão somente entre particulares. Como se trata de questão social relevante, merecedora de pacificação social, a busca pela prestação jurisdicional deve ser incentivada, desde que a disputa seja travada entre particulares a respeito da ocupação da área. A acessão artificial constitui modo de aquisição da propriedade imobiliária e consiste em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente, não se confundindo com as benfeitorias. O artigo 1.255, do Código Civil, prevê o direito de indenização àquele que edifica em terreno alheio, desde que tenha procedido de boa-fé. Estando caracterizada a má-fé do possuidor, não lhe assiste o direito de retenção do bem, nos termos do artigo 1.220, do Código Civil, tampouco indenização pela construção edificada, conforme o artigo 1.255. Na espécie, a má-fé dos possuidores caracterizou-se pela edificação de uma casa após o conhecimento de ação possessória, cujo objeto é o terreno no qual foi construída a obra. (grifo nosso) (Acórdão 1062656, 20140310084879APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 283/340)

ANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento dos recursos interpostos, uma vez que neles se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte AUTORA, Gerson Marques de Carvalho, e em relação ao Recurso das Partes ré, Paulo Raimundo Machado do Vale e Patrimonial Integral Sociedade Simples LTDA, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas, para EXCLUIR a INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, mantendo-a nos demais termos.

Ficam majorados em vinte por cento (20%) os honorários sucumbenciais.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 30/08/2023

Detalhes

Processo

0710368-25.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

GERSON MARQUES DE CARVALHO

Réu

PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Publicação

30/08/2023