TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801604-55.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: JOAQUIM PEREIRA SOARES
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº8.053)
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - NÃO CONSTATADA - PARTES IDÊNTICAS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS - EERO IN PROCEDENDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETONO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade. 2. Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). 3. Na sentença impugnada ID (10204609) o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Conforme se vê, trata-se de demandas diferentes, inexistindo litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo dar continuidade ao processamento e julgamento do feito. 5. Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu por equivoco a presente ação, tendo em vista que o Proc. Nº 0801604-55.2020.8.18.0140, não incide litispendência com o processo nº 0020896-25.2019.818.0001, motivo pelo qual, anulo a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante a inexistência da litispendência. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença do magistrado de origem, ao tempo que determino a devolução do processo ao juízo de origem para o processamento e julgamento do feito. Deixam de majorar ou inverter o ônus de sucumbência, vez a anulação da sentença de origem com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA SOARES, representado nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, que extinguiu a referida ação sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Aduz o apelante, inicialmente, que a presente ação versa sobre a mudança de conta em que recebe o benefício o senhor Joaquim Pereira Soares, visto que ao tentar a mudança junto ao INNS, foi informado que havia um bloqueio por parte do banco recorrido, impedindo que o Senhor Joaquim pudesse receber seu benefício em outro banco.
Defende, ainda, que não se trata da hipótese de litispendência, pois são pedidos e causas de pedir diferentes. Alega que o processo que se encontrava em tramite no Juizado Especial Cível tratava de Ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, buscando a interrupção de descontos que o recorrente considerava indevidos em seus proventos, enquanto que a presente ação é uma INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, buscando a mudança da conta onde o recorrente recebe seu beneficio. Afirma ainda, a inexistência da litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Da preliminar de litispendência
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
Na sentença impugnada ID (10204609) o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito sem resolução do mérito em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cinge-se sobre a controvérsia na ausência de litispendência da presente demanda com outra ação, notadamente a ação de número 0020896-25.2019.818.0001.
A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.
Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir e outro processo ainda em curso. Desse modo, verifico o equivoco da decisão do juízo de primeiro grau.
No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0020896-25.2019.818.0001 as partes são idênticas do processo ora impugnado de número 0801604-55.2020.8.18.0140, quais sejam: 1) Partes: JOAQUIM PEREIRA SOARES (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO); 2) Causa de Pedir: impedimento de mudança de conta para recebimento dos proventos (causa de pedir remota), gerando dano moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: indenização por danos morais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme se vê, trata-se de demandas diferentes, inexistindo litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo dar continuidade ao processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual, anulo a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante a inexistência da litispendência.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença do magistrado de origem, ao tempo que determino a devolução do processo ao juízo de origem para o processamento e julgamento do feito.
Deixo de majorar ou inverter o ônus de sucumbência, vez a anulação da sentença de origem com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801604-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM PEREIRA SOARES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação12/07/2023