AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758288-53.2022.8.18.0000
ORIGEM:TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA.
ADVOGADO:ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL
AGRAVADOS :ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1 - No caso em espécie, o apelante alegou situação diversa e não fundamentada na decisão agravada.2 -No presente caso, os pleitos autorais restaram satisfeitos, inexistindo, pois, demonstração de prejuízo ao agravante e, consequentemente, ausência de interesse recursal para a modificação da decisão agravada.3- Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4 – Recurso não conhecido, uma vez que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, bem como, inexiste interesse recursal em relação a pleito formulado no recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. (ID. 8437679), irresignada com decisão interlocutória contante do ID. NUM. 8437689 – págs. 1.701/1.702), proferida em sede de embargos de declaração opostos pela agravante nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n º 0001236-85.1997.8.18.0140) proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. em face da JET RADIODIFUSAO (TV ANTENA 10), RADIO POTY LTDA FM, TV RADIO, CLUBE DE TERESINA S/A., FUNDACAO DOM AVELAR BRANDAO VILELA, TV PIONEIRA LTDA, RADIO CHAPADA DO CORISCO LTDA, TV ACAUA - RADIO DIFUSORA DE TERESINA
Na decisão agravada, a magistrada de 1º grau, deu provimento aos embargos de declaração nos termos conclusivos a seguir transcritos:
“a) Rejeitar a tese de abandono de causa, conforme fundamentação expendida no
despacho de id. 16909806;
b) Nomear como perito, o contador Marcelo José Morais de Sousa, via CPTEC.
c) Aguarde-se a manifestação do perito nomeado quanto a estimativa de conclusão dos trabalhos e proposta de honorários.
d) Após, intimem-se as partes para manifestação, devendo estas apresentarem quesitos e indicarem assistentes, no prazo de 15 dias.”
Aduz a agravante que o cumprimento de sentença decorre uma ação de interdito proibitório ajuizada em 01/12/1993 em que a ECAD pretende a cobrança de valores supostamente devidos por emissoras de rádio e TV no início da década de 1990, que teve seu trânsito em julgado em 30/10/1996.
Alega, ainda, que a parte agravada jamais apresentou qualquer elemento necessário à composição do valor devido, de maneira individualizada e, especificamente, em relação a agravante, busca receber as contribuições supostamente devidas do período de 01/12/1990 até 15/09/1993, apresentando um demonstrativo de débito produzido de maneira unilateral.
Assevera que, desde o início do cumprimento de sentença que a parte agravada vem apresentando medidas para dificultar a realização de perícia correta para a fixação do valor devido da execução, negando-se a promover atos e diligências, mormente o recolhimento de honorários periciais, restando caracterizado o abandono da causa.
Aduz que, em atendimento a pedido formulado pela parte agravante, foi designada audiência de conciliação, realizada em 29/06/2012, na qual, as partes formularam acordo conforme cópia juntada no corpo da petição deste recurso, contudo, muito embora tenha sido acordada a realização da perícia contábil, ficando, inclusive, determinada a base de cálculo, a parte agravada apresentou uma série de petições pleiteando a não realização da perícia, bem como, se negando a recolher os honorários do perito.
Em vista destes pedidos, alega o agravante, a magistrada proferiu decisão determinando o recolhimento dos honorários periciais pela parte agravada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo a agravada quedado-se inerte, apresentando novo pedido de desistência da perícia, que foi homologado pelo juízo a quo.
Em face desta decisão aduz que opôs embargos de declaração, tendo a magistrada, após ouvir a parte adversa, decidido nos termos relatados no parágrafo inaugural, sendo esta a decisão agravada.
Aduz que a decisão afronta o dispositivo legal do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que a parte agravada vem retardando o cumprimento do acordo feito em audiência, criando embaraços para a realização de perícia, talvez para se beneficiar da correção monetária e aplicação dos juros, pois, jamais cumpriu as determinações judicias, anteriores à decisão agravada, bem como, não apresentou recurso cabível, restando preclusas as decisões.
Com isso, pugna ao final, por entender evidenciada a plausibilidade do direito , bem como, o risco do dano grave, pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o consequente sobrestamento da incidência dos juros e correção monetária, a partir do dia 29/06/2012, data da realização do acordo em audiência, bem como, para declarar a extinção do cumprimento de sentença, visto que a parte agravada deixou de promover atos que lhe incumbiam, no prazo estabelecido pelo juízo a quo, na decisão constante do ID. 13257353, que fora proferida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, além da condenação das custas e honorários sucumbenciais deste recurso.
Em despacho constante do ID. 8501866, o então relator – Desembargador Olímpio José Passos Galvão, antes de analisar o pedido de feito suspensivo, determinou a intimação da parte agravada para apresentar manifestação.
Em suas contrarrazões (ID. 9129325), a parte agravada sustenta que quem realiza atividade de radiodifusão e transmissão de sons será responsável pelo pagamento de certa quantia para o autor da obra, cujo valor deve cobrado e arrecadado pela ECAD – ora agravante.
Aduz que o valor cobrado são aqueles fixados pela própria instituição, não sujeita a tabelas impostas por lei ou pelo poder judiciário.
Desta forma, pugna pela manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução, alegando que o agravante pretende, com o presente recurso, esquivar-se do pagamento dos direitos autorais devidos.
Requer, ao final, a manutenção da decisão agravada com o consequente improvimento do recurso.
É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, vale ressaltar que a decisão agravada deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante.
Conforme consta no decisum recorrido, a magistrada de primeiro grau, entendendo pela indispensabilidade da perícia no caso em comento, nomeou como perito o contador MARCELO JOSÉ MORAIS DE SOUSA, via CPTEC, não obstante ter rejeitado a tese de abandono da causa pela parte agravada, tendo em vista os diversos pedidos formulados pela parte agravada acerca da desistência da realização da perícia.
Por outro lado, considerando que o objeto da ação principal é o cumprimento da sentença, não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, em sede recursal, uma vez que, a extinção do processo implica em supressão de instância, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes, cujo cumprimento vem sendo pleiteado pelo agravante, discorre apenas sobre “a produção de prova pericial, a fim de se encontrar o valor devido, no qual será de 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta da época, conforme legislação própria da ECAD.” Ou seja, não abrange o objeto principal da demanda, qual seja, a execução da sentença.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.(TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)
Conforme verifica-se nos autos, nos termos da decisão constante do ID. NUM. 8437689 – pág. 1.656, que homologou o pedido de desistência da perícia pela parte agravada, houve pelo juízo a quo, uma revogação tácita do acordo formulado entre as partes no tocante à nomeação de perito, contudo, em acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo ora agravante a magistrada de piso, entendendo pela necessidade de realização da perícia, acolheu os embargos de declaração e nomeou o perito MARCELO JOSÉ MORAIS DE SOUSA, via CPTEC, órgão competente deste Tribunal de Justiça para o direcionamento da demanda.
No mesmo sentido, importante frisar, que, em análise detida dos autos, constata-se que não houve nenhuma impugnação ao ponto do acordo homologado no tocante à base de cálculo de 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta da empresa à época dos fatos geradores da cobrança.
Desta forma, tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante, que entendeu pela necessidade de perícia e, ainda, pela ausência de impugnação quanto à base de cálculo para realização da perícia, verifica-se que, os pleitos autorais restaram satisfeitos, inexistindo, pois, demonstração de prejuízo ao agravante e, consequentemente, ausência de interesse recursal para a modificação da decisão agravada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO OUTRO PLEITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedidos alternativos na petição inicial, o acolhimento de um deles na sentença não implica em sucumbência da parte autora, restando ausente o interesse recursal, quando, na apelação, a parte recorrente pretende a procedência do outro pleito.(TJ-MG - AC: 10000220202311001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)
Quanto ao pedido de suspensão do juros e correção monetária desde a data da realização da audiência (29/06/2012), formulado pelo agravante, este não faz correlação com os termos da decisão agravada, conforme verifica-se nos autos.
A parte agravante atacou situação não fundamentada na decisão agravada.
De acordo com o princípio da dialeticidade, é necessário que haja uma estreita sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não restar conhecido o recurso.
Assim sendo, o pedido de suspensão dos juros e correção monetária apresentado no presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. (...) Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". ( REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1885601 RJ 2021/0126385-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
II. CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante a ausência de interesse recursal, bem como ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758288-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorTELEVISAO PIONEIRA LTDA
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação13/07/2023