Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0825217-41.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE MULTA POR RELIGAÇÃO A REVELIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825217-41.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825217-41.2019.8.18.0140

RECORRENTE:AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: JOSE WILSON NUNES DA COSTA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE MULTA POR RELIGAÇÃO A REVELIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825217-41.2019.8.18.0140
Origem: 

RECORRENTE:AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: JOSE WILSON NUNES DA COSTA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15, e por consequente:

A)   Confirmo a Liminar concedida conforme id 6411586, bem como declaro inexistência do débito relativo à multa de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e ao processo administrativo 2019. 12686263.17599; bem como a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) até o limite de R$ 3000,00 ( três mil reais), referente ao objeto desta lide;

B)     Condenar a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a pagar a título de dano moral, à importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), com correção monetária e juros, a contar do arbitramento;

C)    Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

 

Razões da demandada/Recorrente: da fraude apurada – da legalidade da multa aplicada; da legitimidade da suspensão do fornecimento de água. religação por conta própria confessada pela recorrida. da legalidade da aplicação e cobrança de multa por irregularidade na ligação; da inocorrência dos alegados danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.

No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 08/10/2018. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.

Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência, para constatação do problema acima narrado, o qual houve notificação da parte autora.

No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:

Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

 

II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.

 

Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de
forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.

Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.

Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/07/2023

Detalhes

Processo

0825217-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

JOSE WILSON NUNES DA COSTA

Publicação

03/08/2023