TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027495-24.2014.8.18.0140
Apelante: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ
Advogada: Ariana Leite e Silva ( OAB/PI nº11.155)
Apelado: ELYZANGELA TALLYTA PATRICYA QUERIROZ ALVES E OUTRO
Advogado: Thiago Ramon Soares Brandim ( OAB/PI nº8.315) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a entrega das chaves e documentos necessários à efetiva alienação do bem imóvel descrito na exordial.
2. Os novos pedidos formulados pela autora, não podem ser modificados.
3. Não conhecimento do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, por haver ausência do interesse recursal e manter na íntegra a sentença proferida pelo juiz “a quo”, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ,em face de ELISANGELA TALLYTA PATRICYA QUEIROZ ALVES E CICERO DOS SANTOS RODRIGUES, julgou-a extinta, com resolução do mérito, por reconhecer parcial provimemto ao recurso, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a autora cobra valores dispendidos a título de empréstimo a serem pagos mediante venda de imóvel ou entrega do imóvel ou por fim, antecipação da legítima. Sustenta que os réus não cumpriram com o acordado inicialmente, uma vez que não se deu a venda do imóvel e nem o pagamento dos valores.
Nesse sentido, da análise da defesa, verifico que o réu juntou prova (declaração de quitação) que afasta as alegações da exordial, ônus que a ele incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC:
(...)
Nesse sentido, tenho que os réus alcançariam a desconstituição da obrigação de fazer por quanto a autora declarou a quitação total de qualquer débito referente ao negócio realizado, não tendo a autora se insurgido em nenhum momento contra validade do documento juntado.
(...)
Não obstante, o requerido reconhece em sua defesa que não procedeu com a entrega de documentos necessários a negociação do imóvel, manifestando-se no sentindo de que não se opõe a entrega dos documentos necessários a venda, pelo que desse modo, revela-se o reconhecimento dos réus quanto ao pedido de emissão de procuração pública para venda do bem imóvel, sendo este pleito anterior ao pedido subsidiário do pagamento/cobrança. Prevê o CPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Concluindo, entendo que o pleito autoral merece acolhimento parcial, para determinar a efetiva entrega das chaves, documentos bem como que seja efetuada a venda o bem nos moldes inicialmente acordados inicialmente e não cumprido pelos réus.
Julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para determinar aos demandados a entrega das chaves e documentos necessários à efetiva alienação do bem imóvel descrito na exordial.”conforme, id n° (4742606, p.02).
RECURSO DE APELAÇÃO: O Autor interpôs recurso de Apelação e argumentou que: i) o imóvel sofreu deterioração e que perdeu bastante o seu valor no mercado, portanto, não vale mais o valor que a mesma emprestou, requerendo, que não deseja mais o recebimento da casa e sim do valor do empréstimo que ela tirou para ajudar a filha.
CONTRARRAZÕES: id n° 4742720
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR : Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer sobre o mérito da causa ante a ausência de interesse público.
Questões controvertidas: São pontos controvertidos, neste recurso: i) a entrega das chaves do imóvel e ii) procuração pública para a autora, para que a mesma possa vender o imóvel.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Tendo sido a sentença prolatada antes da vigência do novo Código de Processo Civil, analiso os requisitos de admissibilidade com base no CPC/73 e atesto que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Apelante.
Deste modo, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Trata-se de lide que não há necessidade de produção de outras provas, o que enseja o seu julgamento no estado em que se encontra, consoante às regras do art. 355, I do CPC. Compulsando os autos, verifico que a autora cobra valores dispendidos a título de empréstimo a serem pagos mediante venda de imóvel ou entrega do imóvel ou por fim, antecipação da legítima. Sustenta que os réus não cumpriram com o acordado inicialmente, uma vez que não se deu a venda do imóvel e nem o pagamento dos valores.
Nesse sentido, da análise da defesa, verifico que o réu juntou prova (declaração de quitação) que afasta as alegações da exordial, ônus que a ele incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Nesse sentido, tenho que os réus alcançariam a desconstituição da obrigação de fazer porquanto a autora declarou a quitação total de qualquer débito referente ao negócio realizado, não tendo a autora se insurgido em nenhum momento contra validade do documento juntado.
Não obstante, o requerido reconhece em sua defesa que não procedeu com a entrega de documentos necessários a negociação do imóvel, manifestando-se no sentindo de que não se opõe a entrega dos documentos necessários a venda, pelo que desse modo, revela-se o reconhecimento dos réus quanto ao pedido de emissão de procuração pública para venda do bem imóvel, sendo este pleito anterior ao pedido subsidiário do pagamento/cobrança.
Prevê o CPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior
No caso em questão, a autora, ora Apelante, tentou modificar os seus pedidos no curso da ação, desejando não mais receber o imóvel, por ele já ter sofrido deterioração e, portanto, não equivale mais ao valor do empréstimo que ela fez para sua filha, e, que desejaria receber o pagamento em dinheiro mesmo. Acontece, que é impossível modificar a petição inicial depois da contestação. Vejamos
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020
Daí porque, com base no exposto, julgo impossível de ser exercido o direito de modificação dos pedidos da autora.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, por haver ausência do interesse recursal e mantenho na íntegra a sentença proferida pelo juiz “a quo”.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
-Relator-
0027495-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ
RéuELYZANGELA TALLYTTA PATRICYA QUEROIZ ALVES
Publicação11/03/2024