Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800259-79.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800259-79.2019.8.18.0046 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-79.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece, pois o valor cobrado é exorbitante. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença de juízo de 1º que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a inexistência de débitos do autor junto à ré, no valor de R$ 1.049,68; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ (ID 9949465).

Razões da Recorrente, sustentando em síntese que não há que se falar em inscrição indevida, pois a autora, ora recorrida, não pagou a dívida discutida nos autos. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 9949483).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 9949486).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito que não reconhece, pois não fez nenhum negócio com a requerida.

A ré informa que o negócio é real e que a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é devida e que esta se encontra inadimplente, e por esta razão não há que se falar em ato ilícito.

Compulsando os autos detidamente entendo que a sentença não merece reparos no tocante a declaração de inexistência do débito, vez que caberia à concessionária demonstrar o negócio entre as partes.

Contudo, em relação à condenação em danos morais assiste razão ao recorrente, pois analisando os autos, observo que o nome da autora não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida.

Mesmo admitindo a inscrição indevida, a autora não teria direito ao dano moral.

Ocorre que, analisando os autos verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.

Nesse prisma:

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.

I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.

II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.

III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO – ART. 43 §2° DO CDC – CUMPRIMENTO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DEVEDOR CONTUMAZ – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(…)

Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.

Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).

 

No caso, a parte autora não comprovou o ajuizamento de outra ação visando o cancelamento da inscrição preexistente.

Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0800259-79.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA ALVES DE BRITO

Publicação

28/07/2023