
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755923-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
AGRAVADO: MARIA ELIZETE DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do processo nº 0801057-44.2022.8.18.0043 – execução individual de decisão em Processo Coletivo.
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, neste órgão da 3ª Câmara de Direito Público.
No entanto, da leitura do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, observa-se a competência do Desembargador José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – para o processamento e julgamento do vertente agravo de instrumento.
Isso porque a Apelação nº 0000116-06.2017.8.18.0043, concernente à demanda de origem, tramitou e foi julgada nesta Corte sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, circunstância que o tornou prevento para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo, situação deste Agravo de Instrumento.
Dispõe o aludido art. 930, parágrafo único, do CPC/2015:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Bem ainda o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (destacou-se)
Assim sendo, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento ao Desembargador José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, com a devida baixa e expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755923-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMunicípio de Buriti dos Lopes
RéuMARIA ELIZETE DOS SANTOS
Publicação14/06/2023