Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800194-88.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-88.2021.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-88.2021.8.18.0119

RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (ID 7142954).

Razões da recorrente alegando, em suma: da provável chance de apresentação de suposto contrato é fraude, parte não contratou; do ônus da prova, da inversão; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 7142967).

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 7142974).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de COBRANÇA INDEVIDA em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.

O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços bancários da recorrida e não efetuou o pagamento de todas as parcelas.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou um instrumento de contratação assinado pela recorrente no ID 7142946. Assim, a recorrida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.

Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0800194-88.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA CLAUDIA DA SILVA VIEIRA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

28/07/2023