Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0701317-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acórdão em questão tratou da objeto/razão dos Embargos Declaratórios ora apresentados, haja vista reconhecer a necessidade das URLs específicas a fim de permitir o cumprimento da obrigação demandada ao Embargante. In verbis, nos termos do Acordão proferido: “É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover”. 2. A acrescentar, o Embargante, em sede de Tutela Provisória acolhida por este Egrégio Tribunal, deu cumprimento a obrigação imposta diante das URLs devidamente apresentadas na exordial do Agravante/Embargado, como necessárias à satisfação e implemento da obrigação de fazer demandada. 3. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ). 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701317-19.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0701317-19.2020.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Valença / Vara Única

Embargante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/PI nº 13.650)

Embargado: ANTONIO BENEDITO DE MOURA

Advogada: Elenilza dos Santos Silva (OAB/PI nº 9.979)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O acórdão em questão tratou da objeto/razão dos Embargos Declaratórios ora apresentados, haja vista reconhecer a necessidade das URLs específicas a fim de permitir o cumprimento da obrigação demandada ao Embargante. In verbis, nos termos do Acordão proferido: “É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover”.

2. A acrescentar, o Embargante, em sede de Tutela Provisória acolhida por este Egrégio Tribunal, deu cumprimento a obrigação imposta diante das URLs devidamente apresentadas na exordial do Agravante/Embargado, como necessárias à satisfação e implemento da obrigação de fazer demandada.

3. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).

3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos os Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por ANTONIO BENEDITO DE MOURA, concedeu provimento ao recurso, cuja ementa segue transcrita:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÕES EM FACEBOOK COM CONTEÚDO OFENSIVO A GESTOR PÚBLICO E SUA FAMÍLIA. ANO ELEITORAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA, INDISPENSÁVEL QUANDO SE PRETENDE PLEITEAR  REPARAÇÃO CIVIL E INGRESSAR COM QUEIXA-CRIME PARA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Com efeito, a respeito do tema, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 prevê que  “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.” 

2.Para tanto, o requerimento deve conter “fundados indícios da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros.

3.No que diz respeito ao primeiro requisito, verifico através dos prints (id. 1250129 pp. 4-5) que há indícios de conteúdo calunioso, uma vez que as publicações insinuam conduta de improbidade do gestor de Lagoa do Piauí, com os seguintes comentários “o dinheiro público está indo pro bolso do prefeito”, “a gestão da corrupção não mede esforços para abocanhar o dinheiro que pertence ao povo (...) Será se esse dinheiro vai para o bolso, opa errei, para a boca dos corruptos da cidade, essa é a questão”. Como se vê, as publicações prejudicam a credibilidade do gestor, e prejudicam sobremaneira sua reputação.

4. Outrossim, foram informadas, na exordial, as datas das respectivas publicações, juntamente com seus conteúdos e demonstrada a necessidade de se obter informação sobre a autoria, para fins de investigação e instrução probatória, com vistas a requerer suposta reparação civil.

5.Ressalta-se que, apesar de não ser objeto deste recurso, mas servir de fundamento para o provimento do recurso, o direito de queixa nos crimes contra a honra decaem dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que a parte ofendida veio a saber quem é o autor do crime, conforme disposto no art. 103 do CP.

6. A despeito do pedido de reparação civil, por eventuais danos advindos de ofensa à honra, principal objetivo da parte requerente, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme julgados dos tribunais pátrios.

7.O STJ, a seu turno,  bem como os demais tribunais pátrios firmaram o entendimento de que o prazo prescricional para reparação civil decorrente de ofensa a honra, “nos casos de matéria jornalística”, inicia-se no momento da publicação.

8.Portanto,  ainda que não se trate de matéria jornalística, o fato é que tanto para pretensão punitiva na esfera criminal, como reparação na esfera civil, exige-se a indicação do ofensor, sem o qual impede o ofendido de ingressar em juízo.

9.Desse modo, constato a urgência no deferimento do pedido do agravante, diante das evidências apontadas, para que o autor prossiga com sua pretensão reparatória, e além disso, como gestor público, em face da premente eleição, deve lhe ser dado, também, o direito de se defender e evitar ataques eivados de ofensas morais que abalam não só a sua credibilidade, mas atingem a honra de toda família.

10. É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover.

11.Na espécie, o próprio agravado informou que já foram retiradas todas as postagens do ar, o que indica que tem acesso a essa informação e poderá prestar as informações ora pleiteadas, para os fins exigidos.

12.Destarte, uma vez que os fatos apresentados pela parte agravante possuem indícios de veracidade, e, ainda, diante da exigência legal, entendo pela necessidade de se apontar o autor das publicações, necessária para se pleitear reparação civil ou condenação criminal.

13. Recurso conhecido e provido."


Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em omissão e obscuridade; ii) alega que a obrigação de quebra do sigilo de dados deve ser condicionada à prévia indicação, pelo Embargado, da URL específica do conteúdo atacado, em observância ao §1º do art. 19 e artigo 22 da Lei 12.965/2014, além do entendimento do STJ.; iii) questiona, ademais, que o Acórdão, objeto dos aclaratórios pleiteados não esclarece a contento a referida condicionante diante da obrigação de fazer que lhe é imposta pelo Egrégio Tribunal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja corrigida a aludida omissão/obscuridade.

 Intimado para Contrarrazões, o Embargado manteve-se inerte (ID6228442).

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão/obscuridade no acórdão recorrido.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposta omissão/obscuridade no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.

 Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


 II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão, haja vista que a obrigação de quebra do sigilo de dados exige prévia indicação, pelo Embargado, da URL específica do conteúdo, em observância ao §1º do art. 19 e artigo 22 da Lei 12.965/2014, além do entendimento do STJ. E que, portanto, torna-se premente a inclusão da referida condicionante na decisão que determina a obrigação de fazer do Embargante, ante o ato impositivo de fornecimento dos necessários elementos de identificação do autor das publicações indicadas na exordial do Agravo de Instrumento interposto.

 Todavia, é nítido que o acórdão em análise (ID 5122461) tratou da referida questão, haja vista que restou consignado que:


É verdade que a jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é uníssona em considerar imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover: RECURSO ESPECIAL. INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAR INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ”.


Com efeito, o Embargante de posse das URLs fornecidas pela recorrente, ora embargada, em sua exordial, retirou de sua rede as publicações combatidas, tanto quanto apresentou as informações pertinentes à identificação dos autores das referidas publicações em atendimento à obrigação lançada.

 Ora, satisfeito o objeto do Agravo de instrumento demandado, não há mais o que se aventar acerca de elementos necessários à sua satisfação. Contraditório, pois, falar-se em ausência ou obscuridade acerca de elementos condicionantes ao comprimento da obrigação imposta, via Acórdão proferido.

 Isto posto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

 Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0701317-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO BENEDITO DE MOURA

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

26/10/2023