Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803898-58.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE Indébito C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS ADUZINDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra sentença diversa dos autos. 2. Recurso Inominado não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803898-58.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803898-58.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE Indébito C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÕES RECURSAIS ADUZINDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença diversa dos autos.

2. Recurso Inominado não conhecido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803898-58.2021.8.18.0039
 
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A

RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimos teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Ainda, impôs à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).

Razões do recorrente alegando: da sentença proferida; da comprovação documental; da existência de dano material e moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2


Na espécie, a sentença atacada extinguiu o presente com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que houve comprovação do contrato de empréstimo questionado. Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, a recorrente alega que o MM. Juiz julgou pela improcedência de seus pedidos, alegando que a inscrição foi indevida. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)


No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).


Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante as razões dissociadas da sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.

2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.


 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0803898-58.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

22/09/2023