Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805000-39.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805000-39.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RMC. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TED. INVALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N° 18/TJPI. APLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz Alves em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões, ID 9851718, a apelante argumenta que a entidade bancária, diferentemente do que fora decidido na sentença, não conseguiu comprovar a relação contratual em discussão, uma vez que o documento juntado no ID 9851597 exibe pactuação diversa. Da mesma forma, o TED anexado, além de inservível para atestar a validade da disponibilização de valor, faz referência à negociação díspar.

Assim, postula a declaração da nulidade da contratação e o reconhecimento de todas as implicações jurídicas daí advindas.

Contrarrazões apresentadas no ID 9851723.

Em razão da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


Decido.


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.

Conforme relatado, a autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto desconhece a pactuação relativa aos contratos n° 022939142835400030321, 022939142835400030221, 022939142835400030121 e 022939142835400031220.

De fato, as razões autorais merecem acolhimento, contudo, primordial que se faça uma ponderação acerca de seus pedidos.

Muito embora se refira a uma diversidade de contratos - 02293914283540030321, 02293914283540030221, 02293914283540030121 e 02293914283540031220 – verifica-se, na verdade, que se trata das parcelas da mesma relação jurídica, razão pela qual frisa-se que a presente ação discute única pactuação de empréstimo sobre reserva de margem consignável. Pois bem.

Importante consignar que esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, cujo teor se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o ônus à instituição financeira que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se com a comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição hipossuficiente quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o conjunto probatório, infere-se que a entidade bancária, diante da alegação de litispendência entre esta ação à do processo n° 0805067-04.2021.8.18.0032 – cuja discussão entorna a pactuação de n° 0229720986071 - colacionou em ID 9851597 documento retratando contratação diversa da postulada in casu.

Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a materialização da relação jurídica, porquanto - muito embora sem apreciação pelo magistrado prolator da sentença - inexistindo litispendência entre as demandas, porque discutidas negociações diferentes, restou incomprovada a legitimidade da contratação quanto a reserva de margem consignável n° 0229391428354003.

Ademais, ponderando a possibilidade de a entidade bancária ter disponibilizado valores na conta-corrente da autora, constata-se que a documentação utilizada para essa comprovação, além de não dispor de aspectos para atestar sua força probatória evidencia pactuação díspar à dos autos.

Portanto, imperiosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir à consumidora os valores indevidamente descontados quanto ao contrato n° 0229391428354003, amoldando-se ao posicionamento sumulado por este Tribunal, como se demonstra a seguir:


Súmula 18/TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, a conduta da apelada em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante, baseada em contrato nulo por falha na prestação de seus serviços, é ilícita, ensejando necessária restituição dos valores subtraídos.

Nesse seguimento, a referida restituição deve seguir a disposição do parágrafo único, do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores sobre esse valor deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e reformar a sentença, pelos termos dispostos na decisão.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina/PI, 13 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805000-39.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0805000-39.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2023