Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760378-34.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA EXORDIAL DO FEITO DE ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA A ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTO. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC. 2. Nestes termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por, pelo menos, 02 (duas) testemunhas. 3. Quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760378-34.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760378-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SEBASTIAO HERMENEGILDO DA COSTA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA EXORDIAL DO FEITO DE ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM CASO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA A ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTO. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC.

2. Nestes termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por, pelo menos, 02 (duas) testemunhas.

3. Quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”.

4. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO HERMENEGILDO DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804680-11.2018.8.18.0078) ajuizada pela parte agravante em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão, ora combatida, (ID 32967564) o Juiz singular determinou a intimação do advogado da parte autora/agravante “para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC

Em suas razões recursais (ID 9264771) a parte agravante alega: i) a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; ii) a desnecessidade da juntada de procuração pública por pessoa analfabeta, pois a mesma em contrato de prestação de serviço pode firmar, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular processamento da ação sem a necessidade de apresentação de Procuração Pública.

Em decisão monocrática (ID 9561812) fora deferido o efeito suspensivo  ao recurso, determinando ao Juízo de piso o prosseguimento do feito.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Preparo dispensado, em razão do deferimento da justiça gratuita recursal à recorrente. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. PRELIMINARES.

Não há

 

III. MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia quanto obrigatoriedade ou não de apresentação de procuração pública, quando se trata de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida.

Quanto ao primeiro ponto, a juntada obrigatória de procuração pública em caso de analfabetismo, o art. 595, do Código Civil, estabelece que, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Com efeito, mesmo que a parte agravante fosse analfabeta, o que não é o caso dos autos, ressalto que é exigência desproporcional, pois, nos casos em que a parte autora é analfabeta e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, trata-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. “EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. “3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício “da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa “extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020”

Sob esse contexto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por, pelo menos, 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal Justiça em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020”

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo de minha relatoria:

“APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de pessoa não alfabetizada não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige. 2. Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada (ID 5730835, pág. 01) contém, apenas, a aposição digital da parte autora/apelante, como também a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, que se trata da assinatura de uma terceira pessoa, que, geralmente, é de confiança do analfabeto. 3. Sentença mantida pelos fundamentos aqui esposados. (TJPI - Apelação Cível nº 0800679-38.2021.8.18.0071. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 31/03/2023)”

Quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”.

À vista do dispositivo mencionado, inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. E mais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro – esfera judicial (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais – esfera extrajudicial (cláusula et extra).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Outrossim, no que se refere a procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe:

“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(…).

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.” 

Na hipótese em exame, analisando os documentos jungidos pelo insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procuração da parte agravante com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na hipótese em comento, haja vista que o instrumento constante nos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. Em suma, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, não se vislumbra óbice para reconhecer o preenchimento pleno da capacidade de postular da parte agravante, presumindo-se como verdadeiro o mandato outorgado pela mesma.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. [...]. 2. É desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5145478-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)”

Destarte, à míngua de previsão legal, mostra-se descabida a exigência do magistrado primevo, merecendo reforma o ato fustigado.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para suspender em definitivo os efeitos da decisão agravada que determina a apresentação de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta, ou procuração particular com firma reconhecida, pelo que determino que o feito seja regularmente processado e julgado.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para suspender em definitivo os efeitos da decisão agravada que determina a apresentação de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta, ou procuração particular com firma reconhecida, pelo que determino que o feito seja regularmente processado e julgado. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760378-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO HERMENEGILDO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2023