
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751007-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUIS FLAVIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO 1. Perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento em decorrência do julgamento da ação originária em 1º grau. 2. Recurso Prejudicado.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado por LUÍS FLÁVIO DA SILVA contra decisão exarada nos autos do originários n°0802058-59.2022.8.18.0077, interposto pelo ora agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O referido procedimento decorre de decisão monocrática (id. 35254823 – autos originários), proferida pelo magistrado a quo, na qual determinou que a parte Recorrente juntasse nos autos extrato bancário relativo aos 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos para comprovação do recebimento ou não dos valores.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese: necessidade de aplicação do código de defesa do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Requer seja o presente agravo recebido e provido para reformar a decisão guerreada.
Despacho (id. 10205664) intimando a parte agravante para manifestar-se em 05 dias sobre a perda do objeto do Agravo de Instrumento ora analisado.
Devidamente intimada a parte agravante apenas manifestou ciência sobre o despacho (id. 10722804).
É o que importa relatar.
DECIDO
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo de origem, n°0802058-59.2022.8.18.0077, julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O juízo de origem julgou que o processo já estava suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, indeferiu o requerimento de produção de prova oral, formulado pelo demandado, porquanto desnecessária.
Nesse sentido, importante frisar que tal matéria será enfrentada, de forma definitiva, pelo magistrado a quo, quando julgou a ação originária, adentrando ao mérito e considerando o processo devidamente instruído, mesmo sem a apresentação dos extratos solicitados na decisão id. 35254823.
Destarte, intimada a parte agravante para manifestar-se sobre a perda do objeto do presente Agravo, a parte recorrente apenas deu ciência do despacho.
Assim, ausente o binômio necessidade-utilidade para prosseguimento do recurso, bem como inexistente manifestação de vontade em sentido contrário da parte recorrente, a declaração de prejudicialidade do instrumento, ante a perda do seu objeto, é medida que se impõe.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 1. A superveniência de sentença nos autos originários enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, mormente quando esvazia por completo o interesse recursal. 2. Agravo Interno da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(TRF-2 - AG: 00123258720154020000 RJ 0012325-87.2015.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifei).
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1. Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2. Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.
(TJ-DF 07170838420218070000 DF 0717083-84.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751007-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIS FLAVIO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/06/2023