TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-46.2019.8.18.0089
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DOS SANTOS BARBOSA (ID 3487144) contra sentença (Id 3487140) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0800466-46.2019.8.18.0089), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e da SABEMI SEGURADORA S/A, na qual, o Juízo a quo negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela ora apelante e, em consequência, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em sentença (Id. 3487124), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (Id. 3487144), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato, uma vez que este é fraudulento por apresentar assinatura falsificada.
Em contrarrazões (Id. 3487149), o apelado reiterou os argumentos da contestação, aduzindo a validade do contrato, a inviabilidade da repetição do indébito, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, com a condenação da apelante em custas e honorários.
Em decisão (Id. 5964122), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público, com fulcro no Ofício/Circular nº 174/21.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Da desnecessidade da prova grafotécnica
No tocante à alegação da apelante quanto à prova grafotécnica, é imperioso analisar a completude do conjunto probatório que já consta dos autos, para entender se é suficiente para demonstrar os fatos, tornando a realização da perícia dispensável sem prejuízo ao pleno conhecimento da lide pelo Juízo.
No presente caso, verifica-se que os autos já estão devidamente instruídos com as provas documentais apresentadas, sendo estas suficientes para se conhecer da verdade dos autos, e, com isso, aplicar o direito adequadamente, razão pela qual não há necessidade da realização de prova grafotécnica.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
Ademais, considerando que a causa está apta a julgamento em sua integralidade, passo à análise do direito vindicado.
Do mérito
A parte autora/apelante propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de seguro de nº 0458516 gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que não firmou contrato com a instituição financeira demandada.
Assim, versa o caso acerca do exame do contrato de seguro contra acidentes pessoais e coletivos supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de seguro (Id. 3487046), com custo mensal de R$ 30,00 (trinta reais), foi firmado em 14 de dezembro de 2017, com início dos descontos em dezembro de 2017. Dessa forma, constato que o contrato existe, que foi devidamente assinado pela parte autora e que nele consta expressa autorização para débito em conta corrente.
Nesse sentido, cumpre salientar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, a meu ver, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido ao anexar o contrato em questão, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA SEGURADORA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro pessoal, e dele se beneficiou, com a cobertura durante o
período no qual descontados de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio. II - Há de se declarar válida a contratação realizada, notadamente quando a seguradora junta aos autos o contrato subjacente à relação obrigacional, com a devida assinatura da autora que sequer a impugna. (TJ-MS - AC: 08025515820208120017 MS 0802551- 58.2020.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800466-46.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DOS SANTOS BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/12/2023