TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801089-93.2021.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE VICTOR MONTEIRO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA. FORTUITO EXTERNO. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801089-93.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: JOSE VICTOR MONTEIRO FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização pelo cancelamento de viagem em decorrência da pandemia Covid-19. Ao optar pelo reembolso fora surpreendido por um valor irrisório e em razão disto requer indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a empresa requerida a restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 547,63 (Quinhentos e Quarenta e Sete Reais e Sessenta e Seis Centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que considero a data do desembolso pelo autor, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405).
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a aplicação dos danos morais, reformando a sentença a quo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0801089-93.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE VICTOR MONTEIRO FEITOSA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação04/10/2023