
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801063-04.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO NONATO DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença ( ID 9295077 ) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
A sentença ( ID 9295077) foi publicada em 30 de maio de 2022, com a expedição de intimação das partes em 03 de Junho de 2022 às 10h16 min (ID 9295080).
Irresignada, o apelante protocolou recurso de Apelação ( ID 9295083) em 10 de julho de 2022.
Em obediência ao disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015, foi proferido despacho (ID 9961367) , a fim de que intimasse a parte apelante para manifestar-se sobre eventual intempestividade da referenciada apelação. Entretanto, a apelante permaneceu inerte.
É o relato do necessário.
Registre-se, de início, que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
A priori, cabe pontuar que a admissibilidade recursal se perfaz com a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais, entre eles, a tempestividade. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.003, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.
Ante o exposto, no caso em apreço, tendo em vista que a intimação acerca da sentença fo expedida em 03 de Junho de 2022 e a apelante registrado ciência em 13 de Junho de 2022, às 16 h45min 47 segundos, dispunha até dia 07 de Julho de 2022 para manifestar-se, isto é, prazo de 15 dias úteis, considerando, inclusive, o prazo de suspensão do sistema PJe nos dias 16 e 17 de Junho, de acordo com Portaria Nº 1951/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 31 de maio de 2022.
No entanto, a APELAÇÃO foi interposta em 10 de Julho de 2022 às 20h17min apresentando-se, portanto, intempestiva (CPC/15, art. 1.003).
Assim, segundo a norma insculpida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Face ao exposto, não conheço o presente recurso.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801063-04.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO NONATO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/06/2023