
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0002495-15.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: R M IMOVEIS LTDA. - ME, ROVILIO MASCARELLO
AGRAVADO: OSCAR ANTONIO BIAZUS, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS/AGRAVADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por RM IMÓVEIS LTDA e OUTRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C LIMINAR (Processo nº 0800007-59.2017.8.18.0042) proposta pela agravada, em face de OSCAR ANTONIO BIAZUS e OUTROS.
A decisão atacada (ID: 4961394 - págs. 59/65) refere-se ao indeferimento de pedido de antecipação de tutela para imissão da posse no imóvel, objeto do litígio.
Em suas razões recursais (ID: 4961394 - págs. 01/49), os agravantes aduzem, em síntese, que o imóvel, objeto do litígio, lhes pertencem; que em perícia judicial realizada nos autos do Processo n° 0000437-88.2010.8.18.0042 (Ação de Reintegração de Posse), fora constatado o não exercício da função social da propriedade, nem mesmo o exercício pleno da posse e que os agravados resistem em entregar a posse do imóvel aos agravantes, ora proprietários; que as matrículas dos requeridos/agravados foram bloqueadas por ordem do Juízo Titular da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus; a presença dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência recursal.
Assim, o agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0800007-59.2017.8.18.0042 foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no dia 10 de março de 2023, ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus (sentença acostada no ID: 37976196, dos autos originários), tendo sido efetuado a baixa definitiva em 02/05/2023.
Diante da evidente perda do objeto, foi determinado, por meio do Despacho (ID: 10145726), a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre possível interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação da parte recorrente.
Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.
O julgamento definitivo da ação originária, anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal quanto à reforma do decisum guerreado, notadamente pela inutilidade de sua resolução.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0002495-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorR M IMOVEIS LTDA. - ME
RéuOSCAR ANTONIO BIAZUS
Publicação13/06/2023