TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007070-97.2019.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLINTER
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, MARIA JANAINA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA COLHIDA EM SEDE JUDICIAL FRÁGIL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO DEFENSÓRIO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Em que pese a ação penal ter se iniciado com prova adquirida na fase inquisitiva (materialidade e indícios de autoria), esta, isoladamente, não é suficiente para decreto condenatório. Portanto, desfalecendo-se a prova durante a fase judicial, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência probatória.
2. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, absolver os réus por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação criminal, de fls. 358/359, id. 9193013 e fls. 361/362, id. 9193315, razões, fls. 372/381, id. 9193323 e fls. 383/391, id. 9193325, interpostas por Josep Machado da Ponte Netto Junior e Maria Janaina dos Santos Silva, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformados com a sentença, de fls. 129/135, id. 3052420 que os condenou a uma pena definitiva de a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena aberto pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal (furto qualificado mediante o concurso de duas ou mais pessoas).
Narra a denúncia, conforme incluso autos de inquérito policial,
que aos 16 de Outubro de 2019, por volta das 13:00hrs, a vítima RAIMUNDO RENATO BEZERRA DA SILVA, relatou que teve sua motocicleta (Honda CG 160 Fan, cor preta, placa PIU-2203) furtada, quando estava estacionada em frente à Rádio Pioneira, localizada na Rua 24 de Janeiro, nesta capital. Que, segundo a Autoridade Policial, diligências foram realizadas visando esclarecer o delito, ocasião na qual verificou-se a existência de câmeras de vigilância no local e, ao analisa as imagens constataram-se toda a ação criminosa. Dado seguimento a investigação, após varias denúncias anônimas, a Delegacia de Policia Interestadual- POLINTER, foi possível identificar os Denunciados como sendo os autores do crime mencionado, principalmente depois que o caso foi transmitido em um Jornal Estadual PI TV 2ª Edição. Que, ao analisar as filmagens, foi possível identificar o Denunciado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR, pois este já é bastante conhecido na Delegacia de Policia Interestadual- POLINTER, pois possui várias passagens pela policia e, aos 23/10/2019, o Denunciado, foi visto em outra filmagem cometendo um furto, desta vez de um veículo Corola, placa PIX-0426, cor prata. Desta forma passou-se a analisar os endereços em que o mesmo se abrigava, localizando assim o endereço Avenida Temístocles Sampaio, Condomínio Village Leste III Ambar, Bloco nº 02, Apt. Nº 201, bairro Vale do Gavião, nesta capital. Que, aos 26/10/2019, ora Denunciado JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO, foi preso em flagrante em posse da motocicleta da vítima e vários outros objetos provenientes de crimes. Durante a Realização do Flagrante a Denunciada MARIA JANAÍNA DOS SANTOS SILVA, companheira de JOSÉP, confessou toda a ação delituosa e, que deu suporte para o furto da motocicleta mencionada.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou os réus como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos III e IV do Código Penal, pugnando por suas condenações.
À exordial colacionou inquérito policial, fls. 04/54, id. 9192996, auto de apresentação e apreensão, fls. 46/47, id. 9192996.
A denúncia foi então recebida, em 10/01/2020, conforme se vê em despacho de fls. 82/83, id. 9192996.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória, ora apelada pelos acusados.
Em apertada síntese, os apelantes requerem sua absolvição por insuficiência probatória, visto que a sentença restou embasada apenas pelas provas produzidas em sede inquisitiva, nas quais sequer existiu laudo ou termo de reconhecimento dos acusados pela vítima.
Acrescentam que, inclusive, tal situação é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 155 do CPP.
Requereram ainda o decote da qualificadora do emprego de chave falsa face a ausência de elementos concretos capazes de sustentar a incidência dessa circunstância.
Alternativamente, requereram a isenção da pena de multa por serem hipossuficiente economicamente, além de assistidos pela Defensoria Pública.
Com base nestas arguições, requereram o conhecimento e provimento do recursos interpostos, reformando-se a sentença monocrática nos moldes das teses acima sufragadas.
Contrarrazões pelo Parquet, de fls. 393/401, e fls. 402/410, id. 9193328, nas quais, rebate as teses da defesa, requerendo, ao final, o improvimento de ambos os recursos de apelação criminal em análise.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 423/427, id. 9457218, opinando pelo conhecimento, e, no mérito pelo não provimento dos apelos, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. Registro que analisarei em conjunto os dois recursos, face idêntica fundamentação entre eles.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Em apertada síntese, os apelantes requerem sua absolvição por insuficiência probatória, visto que a sentença restou embasada apenas pelas provas produzidas em sede inquisitiva, nas quais sequer existiu laudo ou termo de reconhecimento dos acusados pela vítima.
Acrescentam que, inclusive, tal situação é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 155 do CPP.
Requereram ainda o decote da qualificadora do emprego de chave falsa face a ausência de elementos concretos capazes de sustentar a incidência dessa circunstância.
Alternativamente, requereram a isenção da pena de multa por serem hipossuficiente economicamente, além de assistidos pela Defensoria Pública.
Com razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos, através das provas amealhadas ao inquérito policial, porém, o mesmo não se pode concluir a respeito da autoria apontada aos ora apelantes.
É que após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria dos acusados para o delito de furto qualificado ora em discussão.
Em verdade, em juízo não teve qualquer prova oral colhida, visto que somente realizado o interrogatório dos acusados, os quais ficaram silentes.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter forte indícios de autoria delitiva apontando aos ora apelantes, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS N. 11.690/2008 E N. 11.719/2008. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A matéria relativa à incidência das Leis n. 11.690/2008 e n.11.719/2008 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Esta Corte tem entendimento "no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 04/08/2003).
4. In casu, o reconhecimento do paciente por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em Juízo, pelas declarações das testemunhas que afirmaram ser o paciente o autor da conduta delituosa, corroboradas com outros elementos probatórios.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 178.996/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO MEDIANTE FOTOGRAFIA. VALIDADE. RATIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Admite-se o reconhecimento do acusado por fotografia, desde que confirmado por outros instrumentos probatórios. Precedentes.
3 - É válida a condenação embasada em provas cumuladas da ação penal e do inquisitório investigatório, não constituindo a retratação da confissão hipótese de sua exclusão do quadro probatório, mas simples versão diversa do acusado, que pode ser validamente valorada no conjunto de provas dos autos. Precedentes.
4 - Inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.625/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016) (grifo nosso)
Assim, na fase judicial, o quadro probatório se desfaleceu, vez que nenhuma das testemunhas foi capaz de confirmar a autoria delitiva apontada aos acusados, gerando sérias dúvidas acerca desta.
Assim, verifica-se a inconsistência da prova oral produzida, sobretudo quanto ao reconhecimento dos réus como sendo os autores dos delitos ora em discussão, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que eles tenham praticado o delito ora discutido.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Vejam-se a doutrina:
A esse respeito, como bem assinala Silvio Di Filippo (apud. Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 80, 'de acordo com o princípio de livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.'
A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, os réus obtiveram. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Vale ressaltar que na hipótese, nenhuma prova oral foi colhida em juízo, aliado ao silêncio dos réus, não resta outro caminho, senão reconhecer que não há provas indene de dúvidas que possa relacionar aqueles com a prática delitiva de furto qualificado.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição dos réus por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Disposito:
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, absolver os réus por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0007070-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR
Publicação12/07/2023