
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758896-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MARCINO RODRIGUES SOARES, M R SOARES EIRELI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCINO RODRIGUES SOARES e OUTRO, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0839444-65.2021.8.18.0140), que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial pleiteada, sob o argumento de que as matérias apresentadas necessitam exclusivamente de prova documental, vez que o litígio versa sobre cédula de crédito bancário.
Preliminarmente, pleiteou a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não ter condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumental, determinando ao juízo de primeiro grau a produção das provas requeridas, realização de perícia contábil e audiência instrutória para oitiva de testemunhas, e que, ao final, o presente recurso fosse conhecido e provido.
Em decisão de ID Num. 8735844, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0839444-65.2021.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 28/03/2023 (ID Num. 38800913 daqueles autos), em que foram rejeitados os embargos à execução, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, ora agravante, vejamos:
“Por fim, ausente comprovação da inexistência de bens e valores livres em nome do executado, indefiro, nesse momento, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença fundamentado no art.921, III do CPC.
Isto posto, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, rejeito os presentes embargos à execução.
Por força da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Sem custas face a gratuidade da justiça.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa”.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de junho de 2023.
0758896-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCINO RODRIGUES SOARES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/06/2023