Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000465-12.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000465-12.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, realizado em 21 de setembro de 2021. 2. Observa-se, portanto, que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto presente da lide. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A- AGESPISA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- ME, que chamou o feito à ordem “para tornar sem efeito o despacho de fls. 490, vez que esta já foi superada, bem como determinou a intimação do executado, via DJ/PI, para no prazo de lei, pagar o valor executado sob as penas da lei”.

Em decisão de ID. 5590931, fls. 529-532, o então relator, Des. José James Gomes Pereira, julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do objeto, com a prolação de sentença definitiva que, nos autos da ação principal, homologou transação firmada entre as partes.

Posteriormente, o Des. José James se declarou incompetente para a análise do feito e remeteu, por prevenção, os autos ao Des. Brandão de Carvalho, conforme despacho de ID. 5590931, fls. 545/547.

Em face da retromencionada decisão terminativa, o agravante interpôs o Agravo Interno n° 0004553-88.2018.8.18.0000, associado ao feito, julgado extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, constata-se que o Agravo de Instrumento em comento tem como objetivo a suspensão do curso do processo e/ou a eficácia da decisão de 1° grau, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0008054-53.1997.8.18.0140, que ora se transcreve:

 

“ Vistos etc; CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a parte final do despacho de fls. 490, vez que esta fase já foi superada. Em ato contínuo, determino a intimação do executado, via DJ/PI, para no prazo de lei, pagar o valor executado, sob as penas da lei.”

 

De sorte, infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, realizado em 21 de setembro de 2021, que, à unanimidade, ratificou da homologação dos valores apurados pela contadoria do juízo, votando-se, ainda, “pela incidência da norma do art. 100, da Constituição Federal, para o pagamento das obrigações derivadas do processo à AGESPISA, de modo o valor a ser inscrito no Precatório, deverá ser aquele calculado sobre a diferença do valor homologado e do valor efetivamente já recebido (ambos devidamente atualizados)”.

Observa-se, portanto, que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto presente da lide.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)



Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000465-12.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000465-12.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

13/06/2023