
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000465-12.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, realizado em 21 de setembro de 2021. 2. Observa-se, portanto, que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto presente da lide. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A- AGESPISA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- ME, que chamou o feito à ordem “para tornar sem efeito o despacho de fls. 490, vez que esta já foi superada, bem como determinou a intimação do executado, via DJ/PI, para no prazo de lei, pagar o valor executado sob as penas da lei”.
Em decisão de ID. 5590931, fls. 529-532, o então relator, Des. José James Gomes Pereira, julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do objeto, com a prolação de sentença definitiva que, nos autos da ação principal, homologou transação firmada entre as partes.
Posteriormente, o Des. José James se declarou incompetente para a análise do feito e remeteu, por prevenção, os autos ao Des. Brandão de Carvalho, conforme despacho de ID. 5590931, fls. 545/547.
Em face da retromencionada decisão terminativa, o agravante interpôs o Agravo Interno n° 0004553-88.2018.8.18.0000, associado ao feito, julgado extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, constata-se que o Agravo de Instrumento em comento tem como objetivo a suspensão do curso do processo e/ou a eficácia da decisão de 1° grau, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0008054-53.1997.8.18.0140, que ora se transcreve:
“ Vistos etc; CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a parte final do despacho de fls. 490, vez que esta fase já foi superada. Em ato contínuo, determino a intimação do executado, via DJ/PI, para no prazo de lei, pagar o valor executado, sob as penas da lei.”
De sorte, infere-se que a discussão relacionada à liquidez dos valores objeto da mencionada execução encontra-se ultrapassada em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (0012657-40.2016.8.18.0000) interposto posteriormente pela ora agravada, REDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, realizado em 21 de setembro de 2021, que, à unanimidade, ratificou da homologação dos valores apurados pela contadoria do juízo, votando-se, ainda, “pela incidência da norma do art. 100, da Constituição Federal, para o pagamento das obrigações derivadas do processo à AGESPISA, de modo o valor a ser inscrito no Precatório, deverá ser aquele calculado sobre a diferença do valor homologado e do valor efetivamente já recebido (ambos devidamente atualizados)”.
Observa-se, portanto, que o julgamento do aludido recurso definiu os valores devidos, além da forma de pagamento destes (precatório judicial), esvaziando-se, assim, o objeto presente da lide.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0000465-12.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREDE RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Publicação13/06/2023