TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800317-18.2020.8.18.0056
APELANTE: GONCALO BARBOSA REIS
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A) E OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI Nº 16.406-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS, BEM COMO DO PROTOCOLO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - O comprovante de residência em nome da parte autora ou de parentesco direto não é documento indispensável à propositura da ação, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 3 - Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 4 - A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 5 - Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 – Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de DECRETAR a NULIDADE da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO BARBOSA REIS (Id 9139370) em face da sentença (Id 9139366) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800317-18.2020.8.18.0056), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, requerimento administrativo e procuração conferida ao patrono do ano do ajuizamento da ação.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o apelante aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de residência em seu nome, requerimento administrativo e procuração atualizada, uma vez que, referidos documentos não fazem parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, pois, excesso de formalismo, razão pela qual a sua inércia em atualizar o comprovante de residência e a procuração não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Alega que encontra-se devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Assevera que a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais, não cabendo ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil.
Argumenta que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial, de forma que condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art.5º da Constituição Federal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor/apelante.
No mérito, aduz que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9139375).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, o apelante manifestou-se pela rejeição (Id 11028320).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 806332497), no importe de R$ 947,56 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, protocolo de requerimento administrativo e procuração conferida ao patrono do ano do ajuizamento da ação devidamente assinada, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos pedido a reconsideração da determinação judicial, alegando, para tanto, que os referidos documentos não são indispensáveis à propositura da ação (Id 9139163).
Sobreveio a sentença extintiva.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, protocolo de requerimento administrativo e procuração atualizada.
No que concerne aos requisitos da petição inicial, o artigo 319 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
Vê-se do dispositivo legal supracitado que não há necessidade da petição inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço em nome da parte autora ou de parentesco direto, exigindo-se, apenas, que seja indicado o domicílio e a residência do autor e do réu.
In casu, o autor/apelante indicou, na exordial, o seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e CPF, endereço residencial, endereço eletrônico, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes do inciso II, do art. 319, do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível 0001656-60.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022 18:45:17) (TJ-TO - AC: 00016566020218272707, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 22/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DO PETICIONANTE PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter o autor/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: Id. 2083519 e Id. 2083517). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pelo autor/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar. 2 - Os dados do autor/recorrente são facilmente verificáveis - nome; data de nascimento; RG e CPF (Id. 2083462 e Id. 2083463) -, apesar de os seus documentos pessoais não estarem em perfeitas condições. 3 - Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Id. 2083515), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Precedentes. 4 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização do demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Id. 2083515), com a juntada de documentos (Id. 2083462 e Id. 2083463). 5 - Não há razão para o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos pessoais do autor estão ilegíveis e o comprovante de residência anexado com a inicial não está em nome da parte autora e é muito antigo, do ano de 2012, sendo estes documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 319, inc. II, CPC) (Id. 2083517). 6 - Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 7 - Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda. Consigna, ainda, em seu voto, que a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 8 - Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 9 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801562-52.2019.8.18.0039 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022).
De igual modo, mostra-se descabida a determinação de juntada de procuração atualizada (ano do ajuizamento da ação), uma vez que, referido documento não faz parte dos requisitos da petição inicial, tampouco existe no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências dos Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. Não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada. A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov"). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220444707001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022).
Apelação Cível. Ação Regressiva. Indeferimento da inicial. Descumprimento emenda. Procuração atualizada. Desnecessidade. O simples fato de a procuração ter sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não enseja a extinção do processo. Estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030985-69.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AC: 70309856920228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022).
Por fim, a ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Neste sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA COM DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Petição inicial que preenche os requisitos da lei processual. Interesse processual verificado – binômico adequação e necessidade. Recebimento. O banco réu será intimado para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, quando do retorno dos autos ao primeiro grau. As contrarrazões não permitiram pronto julgamento da demanda, porque o banco réu não esclareceu a contratação do empréstimo impugnado e nem tampouco juntou prova documental sobre esse fato. Deferimento, ainda, diante do provimento do recurso, da tutela antecipada solicitada pelo autor, como forma de dar efetividade ao processo e efetivar direitos básicos do consumidor à prevenção de danos e à facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo (art. 6º, VI e VIII do CDC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10001488520228260660 SP 1000148-85.2022.8.26.0660, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
Assim, a hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois, nos termos do artigo 320 do Código de processo Civil, a parte deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o que fora devidamente cumprido pelo recorrente, uma vez que, acostou aos autos o Histórico de Consignações, no qual, consta o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, demonstrando, assim, a ocorrência de descontos na conta bancária de sua titularidade relativo a negócio jurídico que alega não ter celebrado (Id 3252941 - pág. 9).
Frise-se que, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e do depósito ventilado nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis:
“Art. 373 (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(...)”
Deve-se, ainda, observar o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça. Cito:
“Súmula nº. 26. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de DECRETAR a NULIDADE da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Inversão do ônus da sucumbência.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de DECRETAR a NULIDADE da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800317-18.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGONCALO BARBOSA REIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/07/2023