TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-91.2021.8.18.0045
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Embargada: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJ PI. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem.
Alude o Embargante, em suma, a existência de erro material no referido acórdão, uma vez que “consoante se apresenta no decisum, há afirmação de que o Banco Pan não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse dos valores. Contudo, o documento de comprovação de transferência bancária se encontra acostado aos autos.”
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que, a rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que não ocorreu no presente caso.
No caso em exame, afirma o embargante que há erro material no acórdão ID 9394883, uma vez que este considerou que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse dos valores.
Ocorre que apesar de o embargante afirmar que o documento de comprovação de transferência bancária se encontra acostado aos autos, verifica-se que a sua juntada apenas ocorreu em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação da parte autora.
Dessa forma, por ter sido juntado em sede recursal, este não poderia ser analisado no julgamento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos os arts. 434 e 435 do CPC, as quais não englobam o caso destes autos:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Além disso, a jurisprudência de outros Tribunais já se consolidou nesse mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR ADESÃO DA PARTE AUTORA TEMPESTIVAMENTE. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 8. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a autora celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu. Da análise dos autos verifica-se que apenas em sede recursal o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide. Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto. [...] (TJBA - 4° Turma Recursal - 0002189-69.2020.8.05.0022 - Rel. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA – 04/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação que visa ao cancelamento de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor. 3. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4. Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, § único, do CPC, o contrato juntado somente em sede recursal não merece exame, posto que não pode ser considerado documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois. Ademais, a parte recorrente não comprovou os motivos que a impediram de acostar a documentação em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a anexá-los ao Apelo, ausente qualquer justificativa plausível. Desse modo, entendo que não se mostra razoável a análise do referido documento em sede recursal, vez que operada a preclusão [...] (TJCE - 3° Turma Recursal - XXXXX-68.2017.8.06.0128 - Rel. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - 11/03/2020)
Nesta perspectiva, verifica-se que não há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização. Portanto, inexiste erro material.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800131-91.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/07/2023