PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0753784-67.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA (OAB/PI 20.858)
Paciente: JUSCELINO DA SILVA NEVES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, o juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo a liberdade provisória ao Paciente, em 16/05/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA, inscrito na OAB/PI sob o nº 20.858, em benefício de JUSCELINO DA SILVA NEVES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, delito tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina – PI.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional na imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando que o Paciente encontra-se acometido de diversas doenças graves, não possuindo o estabelecimento prisional condições de oferecer tratamento de saúde adequado.
Colacionou aos autos os documentos de ID 11057670.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, salientando que, em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em 16/05/2023, foi concedida liberdade provisória ao acusado.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 16/05/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 16/05/2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de junho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753784-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJUSCELINO DA SILVA NEVES
Réu Publicação13/06/2023