TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825341-53.2021.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: REGINALDO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei n° 6.194/74, é seguro de nítido caráter social, que garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, pagas pelas seguradoras, sempre que atendidos os requisitos legais.
II – Em que pese a insurgência contra o resultado da perícia, deve-se reconhecer que não há nos autos elementos que possam infirmar a higidez e o acerto do laudo médico apresentado, que atestou a existência de invalidez permanente do Apelado, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, razão pela qual a sentença a quo não merece reforma.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825341-53.2021.8.18.0140.
Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
Apelado: REGINALDO ALVES DE CARVALHO.
Advogado: Fernando Guimarães Andrade (OAB/PI nº 14.102).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por REGINALDO ALVES DE CARVALHO, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 6672093), o Juiz a quo julgou procedente a demanda, condenando a Apelante ao pagamento do valor de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), referente à diferença da indenização decorrente da limitação funcional sofrida em acidente automobilístico.
Nas razões recursais (id. nº 6672097), a Apelante requer a reforma, argumentando, em suma, que não restou comprovado nos autos nenhuma invalidez/debilidade permanente que enseje ao recebimento do seguro DPVAT.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 6672102), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8088233.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8088233, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
De uma detida análise dos autos, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se a saber se é devido, ou não, o pagamento do seguro DPVAT, tendo em vista que eventual invalidez no membro acometido do Apelado não pode ser considerada permanente, posto que passível de tratamento.
É importante registrar que o DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores, que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei n° 6.194/74, é seguro de nítido caráter social, que garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, pagas pelas seguradoras, sempre que atendidos os requisitos legais.
Nesse diapasão, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, faz-se necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, a teor do art. 5°, da Lei n° 6.194/74.
Na espécie, em se tratando de litígio cuja solução depende de prova técnica, o Juízo singular determinou a realização de perícia para verificar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano físico sofrido pela vítima, bem como o grau de invalidez do segurado, a fim de estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Na hipótese, conforme consta nos autos (id. n° 6672083) em que houve a avaliação médica produzida em juízo, realizada por profissional especialista no assunto, o laudo pericial concluiu que a lesão apresentada pelo Apelado, em razão de acidente de trânsito, resultou em incapacidade permanente parcial do membro inferior esquerdo.
Dessa forma, observa-se que o referido laudo trouxe resultados concretos e taxativos, dirimindo as questões técnicas acerca do caso em tela, na medida em que deixou bem delineado o nexo causal entre o acidente e a lesão, consistente em incapacidade permanente, apontando a existência de dano patrimonial indenizável na espécie, cumprindo satisfatoriamente sua função.
Nesse sentido, destaca-se que o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo nos autos prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro.
Nesse contexto, percebe-se que a indignação do Apelante diz respeito unicamente ao resultado exarado no exame pericial, por ser contrária a seus interesses, uma vez que tal documento, porque embasado em avaliação realizada em conformidade com metodologia científica detalhadamente explicada, ostenta tecnicismo apto a conferir respaldada confiabilidade às conclusões e resultados obtidos, restando o inconformismo, neste particular, mera contraposição de argumentos, o que, em nível de formação de convicção, é insuficiente para infirmar as conclusões ali adotadas.
A propósito, manifestou-se recente jurisprudência deste E. Tribunal, adiante transcrita, ipsis litteris:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO OFICIAL E O PARECER TÉCNICO. PREDOMINÂNCIA DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO PERITO JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). 2 - Em que pese o julgador não estar adstrito à conclusão contida no laudo pericial, tratando-se de litígio cuja solução depende de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante (art. 156 do CPC), inexistente no caso em exame. 3 - O laudo pericial oficial é taxativo ao descrever que o autor sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. Com efeito, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e do nexo de causalidade entre estes, é devido o pagamento da indenização pretendida. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000206-66.2013.8.18.0071 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023)
Outrossim, em caso similar, decidiu o E. TJ/MS em aresto abaixo transcrito, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA DPVAT – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VÍCIOS INEXISTENTES – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial. Ademais, a insurgência da Apelante não está pautada em elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta. Da mesma forma, a sentença não padece de nulidade, uma vez que foi determinado pelo Juízo a quo a intimação do Perito para prestar os esclarecimentos das indagações formuladas partes e, em sendo estes efetivados, não há que falar em cerceamento de defesa com base nas conclusões da perícia, até mesmo porque, repisa-se, não se vislumbra qualquer desacerto no laudo pericial, a não ser o inconformismo do Apelante. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - AC: 08005398320208120013 Jardim, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)
Assim, em que pese a insurgência contra o resultado da perícia, deve-se reconhecer que não há nos autos elementos que possam infirmar a higidez e o acerto do laudo médico apresentado, que atestou a existência de invalidez permanente do Apelado, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, razão pela qual a sentença a quo não merece qualquer reforma.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença na ordem de 15% (quinze por cento), é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus outros termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/06/2023
0825341-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuREGINALDO ALVES DE CARVALHO
Publicação27/06/2023