Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806839-20.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC. II - Dessarte, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo/inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de negligência e má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto. IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica, nos termos da Súm. n.º 54, do STJ, os juros de mora, de fato, fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto a este ponto. VII - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal. VIII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806839-20.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806839-20.2021.8.18.0026

APELANTE: DEMERVAL JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

II - Dessarte, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

III - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo/inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de negligência e má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto.

IV - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI - Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica, nos termos da Súm. n.º 54, do STJ, os juros de mora, de fato, fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto a este ponto.

VII - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal.

VIII - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806839-20.2021.8.18.0026.

 

Apelante: BANCO BRADESCO S/A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n.º 7.197).

Apelado: DEMERVAL JOSÉ DA SILVA.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DEMERVAL JOSÉ DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. 8687717/8687718), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0123355967677, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da folha de pagamento do Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais (id. 8687719), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, a validade da contratação e a ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução das condenações.

Nas contrarrazões (id. 8687728), o Apelado pugna para que seja negado provimento ao Recurso e mantida integralmente a sentença vergastada.

Na decisão (id. 8924022), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 9335342).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8924022, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a inversão do ônus probatório aplicada na sentença, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica oriunda do Contrato de Empréstimo Consignado de 0123355967677, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelado, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse contexto, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não celebrou o contrato discutido nos autos junto ao Apelante. Vale ressaltar que o Apelado juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato com o Apelante.

Em contrapartida, o Apelante afirma não haver nenhuma ilicitude na contratação, todavia, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

Dessarte, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Com efeito, em consonância com o entendimento do Juízo a quo, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de negligência e má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida quanto a este ponto.

No mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da nulidade/inexistência da relação jurídica, nos termos da Súm. n.º 54, do STJ, os juros de mora, de fato, fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece retoque quanto a este ponto.

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus outros termos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0806839-20.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DEMERVAL JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2023