Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000267-92.2011.8.18.0071


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO NOTÓRIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REALIZAÇÃO DO LAUDO POR MÉDICO ASSISTENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO PRIMEIRO LAUDO. NOVO LAUDO NÃO TEM CONDÃO DE RENOVAR O TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há a ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado quanto à indenização pelo seguro DPVAT e pela invalidade da conclusão do laudo pericial ante a divergência entre os peritos. IV – No que pertine à ocorrência da prescrição, há de se observar as disposições do art. 206, § 3º, IX, do CC, nas quais estabelece que a pretensão do Segurado contra o Segurador, em caso de cobrança de seguro DPVAT, prescreve em 03 (três) anos, como também confirma o Enunciado da súmula nº 405, do STJ II – O STJ ainda esclareceu, conforme a Súm. 572, que a ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade é a data da emissão do laudo médico pericial, excetuando-se nos casos de invalidez permanente notória, como amputação de membro, ou naqueles casos em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução III – In casu, observa-se que o Apelado não sofreu invalidez notória, uma vez que sofreu com lesão parcial incompleta permanente em ossos da face, com perda funcional de 10% (dez por cento), sendo que sua ciência inequívoca da invalidez ocorreu em face do relatório médico realizado por médico assistente, em 06 de março de 2008, o qual reconheceu a existência de sequela funcional definitiva. V – Considerando o termo do prazo prescricional de 27 de março de 2008 e a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07 de julho de 2011, tem-se pela ocorrência da prescrição, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos da ciência inequívoca da invalidez permanente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000267-92.2011.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000267-92.2011.8.18.0071

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

APELADO: ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: PERICLES RODRIGUES SABOIA, GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO NOTÓRIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REALIZAÇÃO DO LAUDO POR MÉDICO ASSISTENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO PRIMEIRO LAUDO. NOVO LAUDO NÃO TEM CONDÃO DE RENOVAR O TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há a ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado quanto à indenização pelo seguro DPVAT e pela invalidade da conclusão do laudo pericial ante a divergência entre os peritos.

IV – No que pertine à ocorrência da prescrição, há de se observar as disposições do art. 206, § 3º, IX, do CC, nas quais estabelece que a pretensão do Segurado contra o Segurador, em caso de cobrança de seguro DPVAT, prescreve em 03 (três) anos, como também confirma o Enunciado da súmula nº 405, do STJ

II – O STJ ainda esclareceu, conforme a Súm. 572, que a ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade é a data da emissão do laudo médico pericial, excetuando-se nos casos de invalidez permanente notória, como amputação de membro, ou naqueles casos em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução

III – In casu, observa-se que o Apelado não sofreu invalidez notória, uma vez que sofreu com lesão parcial incompleta permanente em ossos da face, com perda funcional de 10% (dez por cento), sendo que sua ciência inequívoca da invalidez ocorreu em face do relatório médico realizado por médico assistente, em 06 de março de 2008, o qual reconheceu a existência de sequela funcional definitiva.

V – Considerando o termo do prazo prescricional de 27 de março de 2008 e a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07 de julho de 2011, tem-se pela ocorrência da prescrição, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos da ciência inequívoca da invalidez permanente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC.

VI Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000267-92.2011.8.18.0071.

 

APELANTE                    : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogados                     : Edson Soares Coutinho (OAB/PI 1.841) e Outro.

APELADO                      : ANTÔNIO BARROS DE OLIVEIRA.

Advogado                       : Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Tapuio – PI, nos autos da Ação de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por ANTÔNIO BARROS DE OLIVEIRA, em desfavor da Apelante. 

Na sentença recorrida (id. nº 8616224– pág. 01/04), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício econômico auferido. 

Nas suas razões recursais (id. nº 8616227 – pág. 01/05), a Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando pela prescrição da pretensão, pela distorção da aplicação da sumula nº 278, do STJ, e pela divergência entre os peritos.

Nas suas contrarrazões (id. nº 8616230 – pág. 01/07), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8919155.

Instado (id. nº 9132448), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.  

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8919155, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO



Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar sea ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, quanto à indenização pelo seguro DPVAT e pela invalidade da conclusão do laudo pericial, ante a divergência entre os peritos.

No que pertine à ocorrência da prescrição, há de se observar as disposições do art. 206, § 3º, IX, do CC, nas quais estabelece que a pretensão do Segurado contra o Segurador, em caso de cobrança de seguro DPVAT, prescreve em 03 (três) anos, como também confirma o Enunciado da Súmula nº 405, do STJ, in litteris:



"Art. 206. Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

IX - A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."



Súm. 405, do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”



Com efeito, superada a temática sobre a incidência do prazo prescrição, tratando-se de seguro decorrente de invalidez permanente, o marco inicial do aludido prazo prescricional ocorre na data em que a vítima do acidente de trânsito teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmula 278/STJ).

Ademais, o STJ ainda esclareceu, conforme a Súm. 572, que a ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade é a data da emissão do laudo médico pericial, excetuando-se nos casos de invalidez permanente notória, como amputação de membro, ou naqueles casos em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, in verbis:



Súm. 572, do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”



In casu, observa-se que o Apelado não sofreu invalidez notória, uma vez que sofreu com lesão parcial incompleta permanente em ossos da face, com perda funcional de 10% (dez por cento), sendo que sua ciência inequívoca da invalidez ocorreu em face do relatório médico realizado por médico assistente, em 06 de março de 2008, o qual reconheceu a existência de sequela funcional definitiva.

Desse modo, tem-se que a ciência do Apelado do caráter permanente da invalidez ocorreu em 06 de março de 2008 e não da data do laudo realizado por perito judicial durante a instrução processual, ressalvando-se que o prazo prescricional somente deve ser contabilizado a partir da data do encerramento do procedimento administrativo, que foi finalizado somente em 27 de março de 2008.

Logo, considerando o termo do prazo prescricional de 27 de março de 2008 e a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07 de julho de 2011, tem-se pela ocorrência da prescrição, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos da ciência inequívoca da invalidez permanente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:



“AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - JUNTADA - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CONSUMAÇÃO. 1. A comprovação do acidente para fins de recebimento de indenização do seguro DPVAT pode ser realizada por qualquer meio idôneo, sendo irrelevante o fato de o autor não ter apresentado o Boletim de Ocorrência. 2. Em havendo contestação à pretensão deduzida em Juízo, resta caracterizado o interesse processual, sendo desnecessária a prévia solicitação administrativa. 3. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sequela que o acomete, sendo que a lavratura de novo laudo médico não tem o condão de renovar o termo inicial para a fluência de referido prazo (TJ-MG - AC: 10309100045413001 Inhapim, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).”



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO VOLTADA À APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TERMO INICIAL DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL. TESES RECHAÇADAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IX DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 405 DO STJ. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 573 DO STJ. CASO CONCRETO. ACERVO DOCUMENTAL CONCLUSIVO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SE DEU EM 30/3/2010, CONFORME LAUDO MÉDICO INDICATIVO DE INCAPACIDADE PARCIAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DO AUTOR, COM ALTA AMBULATORIAL. DEMANDA DEFLAGRADA APENAS EM 2014. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 00029478220148240037 Joaçaba 0002947-82.2014.8.24.0037, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).”



Portanto, ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, uma vez que houve o lapso temporal de mais de 03 (três) anos da ciência inequívoca da invalidez permanente do ajuizamento da ação.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU-LHE o PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0000267-92.2011.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA

Publicação

27/06/2023