TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800109-72.2020.8.18.0108
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALDENORA MARIA DOS SANTOS, RODRIGO SOARES LACERDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 3 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA MÍNIMA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que é usuária da unidade consumidora n°1301631-8 e, em julho de 2017, a empresa requerida efetuou o corte de energia em sua residência em razão da inadimplência das faturas. Em dezembro de 2017 houve acordo entre as litigantes, em que a requerida efetuou o pagamento de parte do débito e parcelou o restante em 24 (vinte e quatro) meses. Todavia, apenas em 2020, a EQUATORIAL religou a energia da UC.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegalidade da cobrança do custo de disponibilidade de energia elétrica no período em que houve a suspensão do fornecimento do serviço; b) REJEITAR o pedido de restituição do indébito relativo as contas de energia elétrica do segundo semestre de 2017; c) CONDENAR a parte requerida a restituir a parte autora (unidade consumidora n° 1301631-8), de forma simples, os valores pagos a título de “tarifa mínima de energia elétrica” no período compreendido entre janeiro de 2018 e julho de 2020, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso, qual seja, o pagamento de cada fatura indevida (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, a data em que a energia elétrica deveria ter sido religada, em dezembro de 2017 (Súmulas 54 do STJ).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, em dezembro de 2017, após o pagamento da entrada (Id. 11813248, fl. 03), a energia elétrica deveria ter sido reestabelecida, uma vez que o débito imediatamente anterior ao corte havia sido quitado. Inobstante, a requerida demorou três anos para reestabelecer o fornecimento do serviço (Id. 14182063, fl. 03 e fl. 05). Ademais, durante todo o período de corte, a parte autora pagou as contas de energia elétrica relativas ao parcelamento e ao custo de disponibilização, demonstrando a sua boa-fé.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2023
0800109-72.2020.8.18.0108
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALDENORA MARIA DOS SANTOS
Publicação26/07/2023